Uma segurada propôs ação ordinária contra o INSS a fim de obter auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de janeiro de 2018, data mínima estabelecida pela perícia como início da incapacidade.
O INSS apelou sustentando que, como a data de início da incapacidade foi estabelecida em dia posterior à data de entrega do requerimento (março de 2017), o termo inicial deve ser fixado na data da citação (em 2019). Já a parte autora apresentou apelação adesiva, alegando que a data de início de benefício deve ser alterada para a data de entrega do requerimento administrativo (em março de 2017).
Ao julgar os recursos, a 2ª Turma do TRF-6, por unanimidade, entendeu que como a perícia não fixou categoricamente a data de início da incapacidade, mas apenas estabeleceu a data mínima a partir da qual estava configurada (janeiro de 2018), há de ser aplicado o princípio in dubio pro misero para fixar como data de início do benefício, a data do requerimento administrativo (março de 2017), conforme defendido pela parte autora.