Há mais de 25 anos na defesa de bancários e trabalhadores em geral
Conheça as nossas soluções especializadas nessa área.
Em mais de duas décadas como advogados de sindicatos e associações de classe, Nicoliello, Viotti & Viotti tem um valoroso histórico de dedicação à causa dos trabalhadores, obtendo vitórias de grande importância local e nacional, algumas delas com ampla repercussão na mídia especializada.
Nosso compromisso é atuar de forma AGUERRIDA, EFICIENTE e ÉTICA, propiciando aos clientes o melhor resultado possível em suas demandas. Nossa filosofia está sedimentada nos pilares do TRABALHO, INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE e nossa missão institucional é lutar por JUSTIÇA SOCIAL.
Entre nossas especialidades, destaca-se a defesa de bancários, uma das categorias mais organizadas do Brasil. Graças a uma Convenção Coletiva de Trabalho de abrangência nacional, esses trabalhadores e trabalhadoras têm direitos particularizados como adicional por tempo de serviço, gratificação de funções, auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação, ampliação da licença-maternidade, ampliação da licença-paternidade, estabilidades provisórias no emprego, complementação de benefícios por incapacidade, jornada de 6 (seis) horas para os não detentores de função de chefia ou equivalentes, assistência médica e hospitalar para empregado despedido, entre outros.
Conheça seus direitos e nossas soluções
Todo o trabalhador tem um limite legal de dedicação diária e semanal ao trabalho. Esses limites variam de acordo com a categoria a que pertence o trabalhador e estão previstos de forma genérica na Constituição e na CLT, e de forma específica em alguns dispositivos da própria CLT, em legislação esparsa, em contratos coletivos ou individuais de trabalho, ou ainda em regramentos empresariais.
Quando o trabalho extrapola esses limites legais, o empregador é obrigado a pagar esse excedente com um adicional em relação à hora normal, adicional este que, segundo a Constituição, não pode ser inferior a 50 %.
Planos de Cargos e Salários e Planos de Carreira são regramentos instituídos geralmente de forma unilateral pelas empresas para conferir uma maior segurança jurídica sobre obrigações e direitos de cada empregado. Ele serve também para motivar e reter talentos, na medida em que projeta as etapas e padrões remuneratórios que o trabalhador pode alcançar caso permaneça a serviço da empresa com o padrão de eficiência exigido pelo empregador.
O PCS, porém, vincula a empresa e sua eventual inobservância gera para o empregado a possibilidade de cobrar na justiça os prejuízos que possa experimentar.
A Constituição Federal estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.” Esse dispositivo, porém, não foi regulamentado e a prática das empresas é dispensar os trabalhadores quando lhes é conveniente.
Essa prerrogativa do empregador, porém, não é absoluta, ela esbarra em uma série de impedimentos legais específicos que garantem o emprego do trabalhador, como a estabilidade da gestante, as situações de pré-aposentadoria previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, os que estão com o contrato suspenso por motivo de doença/acidente, os dirigentes sindicais, os que estão no período de um ano seguinte ao afastamento previdenciário por acidente/doença do trabalho, os cipeiros, entre outros casos mais espefícios.
Além disso, quando a rescisão do contrato ocorre por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros; esta despedida é considerada discriminatória e gera como consequência a sua anulação e a reparação do trabalhador por danos morais.
Nesses casos, é possível ingressar com um pedido de reintegração no emprego cumulado com indenização pelos salários e demais vantagens inadimplidas a partir da dispensa, além de compensação por danos morais.
Segundo a Constitucional Federal, o limite máximo de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Há, porém, algumas categorias que, por conta das peculiaridades do trabalho, têm jornadas inferiores, como os bancários por exemplo, que, em regra, trabalham 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. A lei prevê também que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O direito às férias anuais deve observar dois períodos: o aquisitivo do direito e o concessivo. No caso, o empregado adquire o direito às férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, e a concessão se dá nos 12 meses subsequentes ao aperfeiçoamento do direito. Assim, se um empregado foi admitido no dia 01º/01/2025, ele conquista o direito às férias em 01º/01/2026 e deve fruir do descanso remunerado de até 30 dias no período de 02/01/2026 a 31/12/2026. Em regra, as férias são concedidas em um único período. Entretanto, se o empregado concordar, elas podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
A CLT prevê em dois artigos (131 e 473) situações em que o empregado pode faltar ao trabalho ou que a falta deve ser abonada pelo empregador. Essas situações se referem à licença-maternidade/aborto; por motivo de acidente ou enfermidade na forma da lei previdenciária; quando justificada pela empresa; durante a suspensão para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva quando absolvido; nos dias em que não há serviço; falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (2 dias consecutivos); por motivo de casamento (3 dias) consecutivos; nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada (5 dias) consecutivos; em razão de doação de sangue (1 dia a cada 12 meses); alistamento eleitoral (2 dias); enquanto estiver cumprindo exigências do serviço militar; nos dias de prova vestibular para ingresso no ensino superior; pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo; pelo tempo suficiente à participação em reunião oficial de organismo internacional quando representante sindical; pelo tempo necessário para acompanhar esposa/companheira em até 6 (seis) exames/consultas pré-natais; para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano); e para realização de exames preventivos de câncer (até 3 dias a cada 12 meses). Além dessas hipóteses previstas na lei, há possibilidade de convenções, acordos coletivos e regulamentos empresariais permitirem outras formas de ausência. No caso dos bancários, por exemplo, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê situações de abono de falta do estudante e ausências legais com prazos mais dilatados do que os previstos na CLT.
Ressalvadas as situações e revezamento semanal ou quinzenal, todo trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas de outro, segundo a lei, deve ser remunerado com um adicional de 20 % (vinte por cento) em relação à hora normal. O trabalho noturno garante ainda que a hora seja relativizada, sendo computada como tal cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho. Quando há prorrogação do trabalho noturno, o serviço realizado depois das 5 horas é remunerado com 20 % (vinte por cento) de adicional e a hora de trabalho também é contada de forma reduzida. Existem ainda diversas convenções e acordos coletivos de trabalho que remuneram o trabalho noturno com adicionais superiores aos 20 %.
A PLR é um direito social do trabalhador brasileiro que é quitado na forma da lei. É um pagamento desvinculado da remuneração e que serve como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A PLR deriva da negociação entre a empresa e os empregados e que vai regida por um instrumento de acordo firmado por uma comissão de trabalhadores com a presença de um representante do sindicato ou diretamente pela entidade sindical através de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. A PLR não substitui ou complementa a remuneração e não sofre incidência de qualquer encargo trabalhista, sendo tributada pelo imposto de renda na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos.
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Advogado inscrito na OAB-MG sob o número 73.013, graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG em dezembro de 1997, especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em 2006.

Advogada inscrita na OAB-MG sob o número 213.652, graduada pela Faculdade de Direito Arnaldo Janssen, em dezembro de 2020 em Belo Horizonte/MG; especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário na PUC/MG em setembro de 2024 e especializada em Direito Digital e Gestão de Inovação na Uni américa em dezembro de 2024.
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