Há mais de 25 anos defendendo os Direitos dos Aposentados
Conheça as nossas soluções especializadas nessa área.
O Nicoliello, Viotti, Viotti & Advogados Associados tem ampla experiência em Direito Previdenciário, com mais de 25 anos de atuação nesta área. Tratamos com seriedade, profissionalismo, eficiência e celeridade cada caso, visando uma solução especializada para agilizar e otimizar o resultado exitoso de cada processo administrativo e/ou judicial.
Dedicamo-nos, em especial, à defesa de trabalhadores, segurados, aposentados e pensionistas, na incessante busca para garantir os seus direitos. Atuamos de forma decisiva na proteção dos seus interesses perante os seguintes regimes de previdência:
Entre as ações judiciais presentes em nosso portifólio se destacam: concessão de benefícios por incapacidade/invalidez e tempo de contribuição, aposentadoria especial, conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, aposentadoria de portadores de necessidades especiais, diversas revisões de benefícios, entre outras.
Assessoramos nossos clientes em processos e recursos administrativos, no âmbito do INSS e também nos Regimes Próprios.
Realizamos planejamento previdenciário, de forma estratégica, rápida e eficaz, visando projetar e indicar as melhores opções de aposentadoria e benefícios.
Conheça seus direitos e nossas soluções
O planejamento previdenciário é uma ferramenta essencial para aqueles que desejam garantir estabilidade e segurança financeira em relação aos seus direitos de previdência. Esse mapeamento da vida previdenciária busca avaliar a situação dos vínculos contributivos e do histórico de contribuições, identificar possíveis falhas nos recolhimentos ou eventuais inconsistências e, a partir disso, planejar o futuro.
Esse estudo pormenorizado é capaz de antever estratégias, corrigir irregularidades e fortalecer a documentação e a fundamentação jurídica para ingresso de requerimentos administrativos ou demandas judiciais.
Procurar orientação especializada é o primeiro passo para assegurar os direitos previdenciários. Afinal, previdência não é apenas sobre o presente, mas sobre planejar o futuro com segurança.
Auxiliamos nossos clientes em requerimentos e recursos administrativos junto ao INSS bem como nos Regimes Próprios. Infelizmente e com certa frequência, requerimentos e recursos têm sido negados pela Administração, não só pela sua tendência ainda negacionista, embora seja louvável os esforços hodiernamente envidados, diga-se de passagem, mas também pela falta de apresentação da documentação completa, o que é essencial para conferir celeridade ao feito, bem como a orientação especializada passível de visualizar as nuances de cada situação concreta e apta a robustecer a fundamentação jurídica para ingresso de requerimentos e recursos administrativos. Por fim, lembramos que o STF (Tema 350, STF) já definiu que a concessão de benefícios previdenciários através do Poder Judiciário depende de prévio requerimento administrativo. Daí também se denota a importância de uma assessoria especializada desde o início do requerimento administrativo.
Quando se esgota a via administrativa, defendemos vigorosamente seus direitos no Poder Judiciário. Ajuizamos ações contra o INSS, Municípios, Estados e a União Federal para garantir seus direitos. Nossa atuação se destaca em casos de:
Assim, do Planejamento Previdenciário à Revisão de benefícios, acompanhamos nossos clientes em todas as etapas, visando sempre assegurar o melhor benefício a ser concedido.
Os servidores da Administração Direta ou Indireta que trabalham ou trabalharam em condições potencialmente nocivas à saúde, sejam eles federais ou estaduais, podem se aposentar mais cedo ou antecipar o recebimento do abono de permanência. Tanto no âmbito federal (artigo 10, § 2º, II da EC 103/2019) quanto no do Estado de Minas Gerais (artigo 14 – C da LC 64/2002) é possível se aposentar quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 60 anos de idade, 25 anos de exposição ao agente agressivo, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Há ainda uma regra de transição para os servidores púbicos estaduais – artigo 149 do ADCT/CE – que permite a conjugação de tempo de exposição e idade. Se o servidor trabalhou apenas parte do tempo exposto às condições insalubres, é possível a conversão do período trabalhado até 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/2019, em tempo comum, conforme entendimento vinculante do STF (SV nº 33 do STF e Tema 942, do STF). Por isso, se o servidor já trabalhou em condições insalubres ou perigosas, é muito importante realizar uma projeção das possibilidades de aposentadoria.
A razão de um aposentado que pagou contribuições maiores receber pouco mais do que o piso nacional depende do cálculo da aposentadoria. A depender do caso concreto, pode ter ocorrido a incidência de fator previdenciário, que é um redutor de benefício de quem se aposentou jovem, mesmo após anos de trabalho. Os recolhimentos maiores também podem ter sido realizados antes de julho de 1994 e assim não serão utilizados para o cálculo da aposentadoria. É importante analisar pormenorizadamente a vida contributiva para apurar se cálculo da renda inicial está certo ou errado. Registre-se que, nos últimos anos, os reajustes dos benefícios maiores têm considerado apenas a reposição da inflação. Lado outro, por um período, o mínimo teve aumento maior, gerando um ganho real. Isso certamente gerou um achatamento do valor dos proventos de aposentadoria de quem ganha mais. Uma análise detalhada do seu extrato de contribuições (CNIS) e da sua carta de concessão com memória de cálculo pode identificar se há erros e a possibilidade de uma revisão para aumentar sua renda.
É plenamente possível solicitar que o INSS reconheça o período trabalhado sem registro na carteira de trabalho. Isso independente da empresa ter recolhido ou não as contribuições. O trabalhador não pode ser prejudicado caso a empresa não tenha contribuído, por trata-se de uma responsabilidade do empregador. No entanto, é necessário comprovar esse período de trabalho sem registro. Alguns documentos que servem para tanto, são eles: anotações na carteira de trabalho (CTPS); registro de empregados da empresa; holerites; ficha de ponto; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente chamada de aposentadoria por invalidez, é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Importante registrar que, para tanto, o segurado deverá assim ser declarado por parecer da Perícia Médica realizada no INSS e/ou por decisão judicial. O benefício será pago enquanto persistir a incapacidade
O Auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como Auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. Principais requisitos: a) possuir qualidade de segurado; b) comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais; d) será isento de carência em caso de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; ou ainda se for acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022: Tuberculose ativa; Hanseníase; Transtorno mental grave, com alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondilite anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Esclerose múltipla; Acidente vascular encefálico (agudo); e Abdome agudo cirúrgico.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria assegurada aos trabalhadores que tiveram contato com agentes agressivos, que são prejudiciais à saúde. É devida a trabalhadores que exerceram suas atividades expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos por 15, 20 ou 25 anos. Importante assinalar que o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não garante o recebimento desse tipo de aposentadoria, mas podem ser indício de prova apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, principalmente na ausência de outros documentos. A prova principal é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento que a empresa é obrigada a fornecer. Então, se você trabalha ou já trabalhou com agentes nocivos, seja ele físicos (mais comuns: ruído, vibrações e calor), químicos (mais comuns: hidrocarbonetos, benzeno, poeiras, fumus metálicos, entre outros) e biológicos (mais comuns: fungos e bactérias), muito provavelmente terá direito ao benefício especial, quando chegar o momento de se aposentar. Para tanto, não deixe de consultar um advogado especializado
É o benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher e da carência de 180 meses de contribuições. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013. O Poder Executivo, por seu turno, regulamentou a LC 142/2013 através dos Decreto 8.145/2013 e 10.410/2020, que acrescentaram e alteraram diversos dispositivos ao Decreto 3.048/99, entre eles os artigos 70-A a 70-I; e também por meio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, que especificou os critérios técnicos destinados à identificação dos graus de deficiência, leve, moderado ou grave, assegurando que a análise não se restrinja a aspectos meramente médicos, mas considere, primordialmente, as barreiras ambientais e sociais que impactam a vida do segurado.
Não. Nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952, os períodos de afastamento legalmente previstos — tais como férias regulamentares, férias-prêmio e licenças — são expressamente considerados como de efetivo exercício. Ademais, o Estatuto do Servidor assegura, em seus arts. 153 e 170, que, durante tais períodos, o servidor faz jus ao recebimento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse; ressalvada apenas a gratificação por serviço extraordinário. Nesse contexto, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consolidou-se o entendimento de que o vínculo funcional permanece íntegro durante os afastamentos legais remunerados, não havendo vedação ao pagamento do auxílio alimentação — ou ajuda de custo — nesses períodos. Dessa forma, revela-se indevida qualquer supressão da ajuda de custo nessas hipóteses, sendo ilegal a sua suspensão pela Administração Pública, ainda que fundada em ato infralegal que contrarie a disciplina estabelecida em lei.
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Advogado inscrito na OAB-MG sob o número 73.013, graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG em dezembro de 1997, especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em 2006.

Advogado inscrito na OAB-MG sob o número 101.328, graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos em julho de 2005, especializado em Direito Público pela Universidade Gama Filho, em parceria com o CAD – Centro de Atualização em Direito de Belo Horizonte e especializado em Direito Previdenciário e Prática Processual Previdenciária, pelo Centro Universitário do Sul de Minas em parceria com o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV.

Advogada inscrita na OAB-MG sob o número 184.491, graduada pela Faculdade de Direito da PUC/MG, graduada em Letras pela UFMG, especializada em Direito de Família Aplicado e com MBA em Advocacia de Alta Performance, ambos os títulos conferidos pela PUC/MG.
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