O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu uma solução modelo para algumas controvérsias envolvendo trabalhadores aposentados, instituidores e operadoras de plano de saúde corporativo.
Segundo a lei que regulamenta os planos de saúde – Lei 9.656/98, os aposentados podem permanecer no plano de saúde de assistência médica e hospitalar da empresa desde que tenham contribuído por mais de 10 anos e que assumam o seu pagamento integral – cota do empregado e do empregador. Para os que contribuíram por menos de 10 anos, a cobertura é limitada ao número de anos de contribuição.
Com o julgamento do STJ a justiça brasileira deve solucionar os conflitos dessa natureza da seguinte forma: I – os anos de contribuição são contados independentemente de mudança na operadora e nas coberturas contratadas; II – os aposentados não podem ser segregados em grupo próprio: eles devem participar do rateio das despesas em igualdade de condições com os ativos, ressalvada, no entanto, a parcela devida pelo empregador; e III – o empregador pode alterar a operadora e o modelo de prestação de serviços, desde que faça para todo o universo de participantes e assistidos.