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Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais possuem um amplo conjunto de direitos assegurados pela legislação, garantindo não apenas condições dignas de trabalho, mas também estabilidade e benefícios essenciais ao adequado desempenho de suas funções.
Tais direitos estão previstos na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Públicos e em legislações específicas de cada carreira, abrangendo, entre outros, remuneração compatível com a complexidade do cargo, progressão funcional, aposentadoria, licenças e garantias como a irredutibilidade de vencimentos e a proteção contra exonerações arbitrárias.
Dentre os direitos dos servidores estaduais de Minas Gerais, destacam-se o adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação natalina, horas extras com os devidos acréscimos legais, férias anuais, licenças maternidade e paternidade, entre outros.
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O adicional de insalubridade constitui direito social assegurado ao servidor público, previsto no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, os quais garantem aos trabalhadores, tanto do setor público quanto do privado, a percepção de adicional remuneratório em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, esse direito encontra-se regulamentado pelo art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que, todavia, adota como parâmetro símbolos remuneratórios incompatíveis com a atual estrutura de vencimentos dos servidores. Em diversas situações, é possível pleitear judicialmente a revisão do valor pago a título de adicional de insalubridade, bem como a cobrança das diferenças relativas aos últimos cinco anos.
A partir da reforma administrativa promovida no Estado de Minas Gerais nos anos de 2004 e 2005, diversas carreiras passaram a admitir o enquadramento de servidores portadores de títulos de pós-graduação em níveis remuneratórios mais elevados, bem como o seu reposicionamento na carreira, quando já investidos no cargo.
Não obstante a existência de previsão legal expressa, a Administração Pública Direta e Indireta, em muitos casos, deixa de reconhecer tais qualificações acadêmicas, o que resulta em relevantes prejuízos financeiros aos servidores.
O servidor público possui o direito de usufruir férias-prêmio pelo período de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. Para aqueles que adquiriram esse direito até fevereiro de 2004 e não puderam usufruí-lo, a legislação autoriza a conversão do período em pecúnia por ocasião da aposentadoria.
Apesar disso, é recorrente a omissão da Administração quanto ao pagamento desses valores, sendo plenamente possível a sua cobrança por meio de demanda judicial.
O adicional noturno configura direito fundamental do trabalhador brasileiro, previsto no art. 7º, IX, da Constituição da República, sendo igualmente assegurado aos servidores públicos efetivos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. No âmbito dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, o referido adicional encontra-se regulamentado pela Lei Estadual nº 10.745/1992.
Entretanto, é comum que servidores submetidos a regimes de plantão, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, não recebam corretamente essa verba, o que enseja a adoção das medidas cabíveis para a sua regularização.
A ajuda de custo, também conhecida como auxílio-refeição ou vale-alimentação, é um benefício devido aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais que cumprem jornada igual ou superior a seis horas diárias, sendo o seu pagamento condicionado ao efetivo exercício do cargo ou da função pública, nos termos do art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016. Consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os períodos de afastamento previstos no art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952, tais como férias regulamentares, férias-prêmio e licenças, razão pela qual o benefício também é devido nesses períodos, não podendo ser suprimido pela Administração Pública, sendo possível pleitear judicialmente a regularização do benefício, bem como a restituição dos valores não pagos, observada a prescrição quinquenal
O adicional de insalubridade é apurado com base em laudos e avaliações técnicas realizadas no ambiente de trabalho, variando conforme o grau de exposição identificado: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência, esse percentual deve incidir sobre o menor vencimento básico da carreira.
O pagamento do adicional de insalubridade no Estado de Minas Gerais segue, formalmente, as disposições do Decreto Estadual nº 36.092/1994, cujo artigo 1º estabelece a utilização do símbolo NQP-IV como base de cálculo. Contudo, com a reforma administrativa ocorrida em 2004, tal símbolo deixou de existir como referência remuneratória válida. Assim, essa sistemática mostra-se inadequada, uma vez que a base correta de cálculo deve corresponder ao menor vencimento básico da carreira.
Após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consolidou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no menor vencimento atribuído ao cargo integrante da carreira ocupada pelo servidor.
Todo servidor público do Estado de Minas Gerais que exerça suas atividades no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte faz jus ao recebimento do adicional noturno, correspondente ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.745/1992.
O adicional de horas extras consiste em vantagem devida ao servidor que desempenha atividades além da sua jornada regular de trabalho. No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê o pagamento de adicional de 50% sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em regime extraordinário.
Sempre que não houver compensação das horas trabalhadas além da jornada regular, todo servidor público do Estado de Minas Gerais que atuar em regime extraordinário terá direito ao respectivo adicional, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 10.363/1990.
Não. Nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952, os períodos de afastamento legalmente previstos — tais como férias regulamentares, férias-prêmio e licenças — são expressamente considerados como de efetivo exercício. Ademais, o Estatuto do Servidor assegura, em seus arts. 153 e 170, que, durante tais períodos, o servidor faz jus ao recebimento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse; ressalvada apenas a gratificação por serviço extraordinário. Nesse contexto, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consolidou-se o entendimento de que o vínculo funcional permanece íntegro durante os afastamentos legais remunerados, não havendo vedação ao pagamento do auxílio alimentação — ou ajuda de custo — nesses períodos. Dessa forma, revela-se indevida qualquer supressão da ajuda de custo nessas hipóteses, sendo ilegal a sua suspensão pela Administração Pública, ainda que fundada em ato infralegal que contrarie a disciplina estabelecida em lei.
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Advogado inscrito na OAB-MG sob o número 73.013, graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG em dezembro de 1997, especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em 2006.

Advogada inscrita na OAB-MG sob o número 102. 479, graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos em julho de 2005, especializada em Direito Processual pela UNAMA – Universidade da Amazônia em 2007 e em Direito das Famílias e Sucessões pelo CAD – Centro de Atualização em Direito de Belo Horizonte, em parceria com a Universidade FUMEC em 2018.
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