Em processo patrocinado por Nicoliello, Viotti & Viotti, a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte concedeu em favor de uma servidora da administração indireta licença maternidade de 180 dias mesmo não sendo gestante.

No caso, a servidora mantém um casamento homoafetivo e junto com sua esposa decidiram ter um filho com utilização da técnica de fertilização in vitro. A autarquia a qual está vinculada rejeitou o pedido de licença maternidade sob o argumento de não existir disposição legal que outorgue o benefício para servidora não gestante.

A futura mãe então recorreu à Justiça e obteve a liminar que garante o direito constitucionalmente assegurado. Para o Juiz da causa, embora a questão ainda esteja pendente de julgamento no STF, “a interpretação que se dá ao texto legal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importando o fator biológico e gestacional.” E arremata o magistrado ao acolher a tese dos advogados: “Em verdade, a licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança.”

Para os advogados no NVV trata-se de uma importante decisão que transcende os limites da heteronormatividade e garante igualdade de direitos para casais hétero e homoafetivos.