Em ação movida pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, o Supremo Tribunal Federal já fez maioria (6 votos a 0) para afastar a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Na ação é questionada a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.

Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.”

Na concepção dos Ministros, a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia implicaria dupla tributação, vez que o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante já configura o fato gerador do imposto de renda.

Assim, submeter os valores recebidos pelo alimentado ao pagamento de imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade.

A votação está suspensa após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e não há data prevista para a continuação do julgamento.

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