A crise sanitária do Coronavirus obrigou o Poder Público a engendrar esforços extraordinários para o enfrentamento da crise sanitária. Para conseguir equalizar os desafios financeiros e orçamentários provocados pela pandemia de COVID 19, foi promulgada a Lei Complementar nº 173/2020, que alterava a Lei de Responsabilidade Fiscal e previa, entre outras providências, a proibição da Administração Pública de contar o período entre a data de publicação da lei (28 de maio de 2020) e 31 de dezembro de 2021 para aquisição e concessão de quinquênios, licenças-prêmio e outras vantagens por tempo de serviço.
Ocorre que passado um ano do limite temporal estabelecido pela lei, muitas pessoas jurídicas de direito público ainda não reconsideraram a contagem do tempo com a adição do período da pandemia, o que tem prejudicado severamente servidores que atuaram nesse período.
Como a Lei Complementar 173/2020 não revogou – e nem poderia fazê-lo – os direitos previstos nas legislações locais sobre os adicionais por tempo de serviço, férias e licenças-prêmio permaneceram íntegros. Assim, o Estado, suas Autarquias e os Municípios deveriam incluir esse período na contagem logo no dia 01º de janeiro de 2022, pois o que a lei determinou, com prazo certo e determinado, foi a interrupção da contagem do tempo, que deveria ser imediatamente retomado, inclusive com o cômputo do período de 28 de maio de 2020 à 31 dezembro de 2021.
Essa questão foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que na resposta de nº 1114737, por maioria, aprovou o voto do Conselheiro DURVAL ÂNGELO no sentido de que a Lei Complementar nº 173/2020 não implicou em restrição ao direito de aquisição de novos adicionais por tempo de serviço, concluindo que “Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”.
Como as manifestações do TCE/MG em consultas constituem verdadeiras instruções normativas e vinculam os órgãos da Administração Direta e Indireta, espera-se que o Estado e os Municípios corrijam essas disparidades o quanto antes, sob pena de gerar uma avalanche de ações com esse objeto.