Em junho do ano passado, depois de mais 9 anos de espera, o STF finalmente concluiu o julgamento do RE 999435 que discutia a obrigatoriedade de negociação coletiva prévia com o sindicato antes da dispensa em massa de trabalhadores. Na ocasião, foi definido que a intervenção da entidade sindical era obrigatória e fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” (Tema 638).
Com isso, muitas dispensas coletivas que estão sub judice corriam o risco de serem julgadas nulas, gerando reintegrações ou indenizações substitutivas para os trabalhadores. Sucede que o STF, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos do precedente e definiu que esta interpretação só se aplica às despedidas ocorridas após 14 de junho de 2022, data do julgamento do mérito da questão.
A modulação dos efeitos foi decidida por 7 (sete) votos a 3 (três) ficando vencidos os Ministros Edson Fachin (relator) e as Ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia, que propugnavam pela retroação do entendimento.