A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.188, fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

A matéria também foi recentemente analisada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal (Puil) nº 293.

O entendimento do STJ está baseado na ideia de que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo, em razão da ausência de instrução probatória adequada, não constitui início válido de prova material apto à comprovação do tempo de serviço, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo.

Assim, considerando o contexto e a interpretação da legislação, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do tema 1.188, concluiu que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em outros elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária