Foi publicada em 2 de julho de 2025, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.157/2025, que promove alterações relevantes na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) e na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).
A benéfica norma representa um avanço no tratamento jurídico conferido às pessoas com incapacidades permanentes e irreversíveis, ao dispensá-las da reavaliação médica periódica para fins de manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais.
A nova legislação tem implicações diretas sobre dois grupos de beneficiários:
- Aposentados por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)
- Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Fundamentação e alterações normativas
Com a promulgação da Lei nº 15.157/2025, o legislador reconhece expressamente a desnecessidade de submeter, de forma periódica, segurados com condição clínica irreversível e incurável a perícias médicas recorrentes, em nome da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
A norma altera diretamente dispositivos da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 8.742/1993, fixando que a dispensa da perícia periódica aplica-se aos segurados que tenham sua condição de incapacidade considerada permanente e irreversível por laudo médico-pericial anterior.
Princípios jurídicos envolvidos
A nova legislação encontra respaldo em diversos princípios constitucionais, administrativos e previdenciários, tais como:
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88): evita-se o constrangimento e a desumanização de submeter pessoas em condição irreversível a perícias repetidas.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: a exigência de exames reiterados em casos sem perspectiva de melhora configura excesso, sendo desproporcional ao fim que se pretende alcançar.
Princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88): a medida reduz custos operacionais e sobrecarga do sistema pericial do INSS, ao mesmo tempo em que concentra recursos nos casos que efetivamente demandam acompanhamento.
Princípio da proteção social ao segurado: é um conceito fundamental no direito previdenciário e na seguridade social, que visa garantir a proteção dos direitos e interesses daqueles que contribuem para o sistema e daqueles que dele dependem. Este princípio se manifesta através de diversas medidas e garantias, com o objetivo de assegurar um mínimo existencial e amparar os indivíduos em situações de risco social. Isso significa que no contexto previdenciário deve-se priorizar a interpretação mais favorável ao segurado ou beneficiário em situações de incerteza, garantindo seus direitos e proteção social – In dubio pro misero.
Condições clínicas com dispensa expressa de reavaliação
A lei elenca, de forma exemplificativa, algumas enfermidades graves que ensejam a dispensa automática da reavaliação periódica:
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV)
- Doença de Alzheimer
- Doença de Parkinson
- Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)
Importante destacar que essa lista não é taxativa, ou seja, outras condições que sejam comprovadamente permanentes e irreversíveis também poderão justificar a dispensa.
Possibilidade de reavaliação excepcional
A legislação preserva a possibilidade de nova perícia apenas quando houver fundada dúvida sobre a permanência da condição incapacitante — como nos casos de indícios de erro material ou suspeita de fraude.
Essa ressalva assegura o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos beneficiários e o interesse público na correta aplicação dos recursos públicos e na prevenção de fraudes.
Avaliação técnica especializada para casos de HIV/AIDS
Outro aspecto relevante da Lei nº 15.157/2025 é a exigência de participação de pelo menos um médico especialista em infectologia nas perícias de segurados com diagnóstico de HIV/AIDS. Essa determinação legal corrige uma lacuna recorrente na prática administrativa, em que laudos eram elaborados sem a participação de especialistas, comprometendo sobremaneira a qualidade técnica das decisões exaradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Considerações finais
A edição da Lei nº 15.157/2025 deve ser vista e interpretada como um passo relevante na consolidação de uma política previdenciária mais humanizada, técnica e eficiente, em consonância com os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito e da proteção social.
Além de visar eliminar práticas burocráticas desgastantes e ineficazes, a nova norma fortalece a segurança jurídica dos beneficiários e racionaliza a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que poderá focar seus recursos em casos efetivamente sujeitos a reabilitação ou revisão.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser observada imediatamente pela Administração Pública, sendo passível de invocação em processos administrativos e judiciais.