A controvérsia foi analisada pelo STJ e tinha como ponto central delimitar os limites subjetivos da coisa julgada referentes a ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, nos termos do art. 2º-A da lei 9.494/97.

 

As ações coletivas constituem um poderoso instrumento de racionalização de acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas possa ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional.

O relator do julgamento no STJ, Min. Herman Benjamin, argumentou em seu voto que “Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo.”

Na concepção do Ministro, tal situação gera inegável comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, além de risco de diversas decisões contraditórias e em afronta ao princípio da igualdade.

Assim, a 2ª Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu que títulos executivos formados a partir de ações coletivas julgadas em grau recursal pelos tribunais ordinários (TJs e TRFs) têm eficácia nos limites de sua competência territorial, do pedido formulado pelo autor na ação coletiva e do espaço de abrangência associativa.

Portanto, nestes casos, o título executivo passa a beneficiar não só os associados que eram domiciliados, ao tempo da propositura, no local do ajuizamento da ação em primeiro grau de jurisdição, mas também os interessados cujo domicílio está na competência territorial do respectivo Tribunal de 2° grau, observado o espaço de abrangência associativa que limita a representação do autor coletivo.