A aposentadoria da pessoa com deficiência constitui um benefício previdenciário previsto na Lei Complementar nº 142/2013, regulamentada pelo INSS, destinado ao segurado com deficiência — assim entendido aquele que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 1º da referida norma. 

A diferenciação para esse grupo de segurados possui fundamento no princípio da isonomia material, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, e na proteção social da pessoa com deficiência, conforme assegurado pelo art. 201, I, da CF/88 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). 

Assim, a aposentadoria da pessoa com deficiência não se trata de privilégio, mas de um mecanismo jurídico que concretiza o direito à seguridade social de maneira proporcional às condições específicas vivenciadas por estes segurados. 

 

 

Quem tem direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência? 

 1. Requisitos Básicos: Para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, o segurado deve atender aos seguintes requisitos:

a) Comprovação de Deficiência: O segurado deve comprovar que possui deficiência (física, auditiva, visual ou mental) de longa duração, que interfira em sua capacidade de trabalhar. A deficiência pode ser leve, moderada ou grave, e a avaliação é feita com base no laudo médico que deve ser apresentado ao INSS. 

Deficiência física: Afeta a mobilidade do corpo, como perda de membros ou dificuldade de locomoção. 

Deficiência auditiva: Perda parcial ou total da audição. 

Deficiência visual: Pode variar desde a baixa visão até a cegueira total. 

Deficiência mental: Limitação significativa nas funções cognitivas ou intelectuais. 

Para solicitar a aposentadoria, o trabalhador deve apresentar um laudo médico atualizado, que ateste a deficiência e sua condição de incapacidade para o trabalho. 

b) Tempo de Contribuição Reduzido: A aposentadoria da pessoa com deficiência permite que o segurado se aposente com um tempo de contribuição menor em comparação aos trabalhadores sem deficiência. O tempo de contribuição exigido depende da gravidade da deficiência e é reduzido em relação aos prazos exigidos para a aposentadoria normal. 

 

  1. Tempo de Contribuição exigido: varia de acordo com o grau de deficiência:

Deficiência leve: Homens: 33 anos de contribuição; Mulheres: 28 anos de contribuição. 

Deficiência moderada: Homens: 29 anos de contribuição; Mulheres: 24 anos de contribuição. 

Deficiência grave: Homens: 25 anos de contribuição; Mulheres: 20 anos de contribuição. 

Esses prazos de contribuição são reduzidos, considerando que as pessoas com deficiência enfrentam desafios maiores no mercado de trabalho, o que pode resultar em períodos de contribuição menores ou mais irregulares. 

 

  1. Idade Mínima: Além do tempo de contribuição, a idade mínima também se aplica para a concessão do benefício. A idade mínima é ajustada dependendo da gravidade da deficiência e da categoria do trabalhador.

Homens: deficiência leve ou moderada, a idade mínima é 60 anos; deficiência grave, a idade mínima é 55 anos. 

Mulheres, a idade mínima para deficiência leve ou moderada é 55 anos e, para deficiência grave, é 50 anos. 

Esses valores de idade mínima são menores do que os valores convencionais exigidos para a aposentadoria por idade, devido às dificuldades adicionais enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 

 

  1. Laudo Médico: A comprovação da deficiência é feita por meio de um laudo médico pericial, que deve ser apresentado ao INSS. Esse laudo deve ser elaborado por um médico especializado, confirmar que a deficiência é de longo prazo e que afeta significativamente a capacidade de trabalho do segurado.

 

  1. Caso Concreto. A exemplo, em ação judicial patrocinada pelo escritório NICOLIELLO, VIOTTI & VIOTTI, a Justiça Federal acatou os argumentos dos advogados e, após a realização de perícia médica e social, constatou que um homem, portador de sequelas da poliomielite no membro inferior direito, desde tenra idade e sem o sucesso desejado após a intervenção cirúrgica, preencheu todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência. No processo, o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por idade a pessoa com deficiência ao autor, a implantar o benefício previdenciário no prazo de 30 dias, sob pena de multa, bem como a pagar ao segurado as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento do benefício.

 

  1. Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada aos trabalhadores que têm deficiência de longo prazo, e as condições para concessão do benefício são mais vantajosas em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição tradicional, já que o tempo de contribuição exigido é reduzido. Esta modalidade de aposentadoria deve ser compreendida como instrumento de concretização dos direitos fundamentais à dignidade, à igualdade substancial e à proteção social, não se tratando de privilégio, mas de uma resposta jurídica adequada às condições específicas desses segurados para eliminar as barreiras à pessoa com deficiência. 

Para mais esclarecimentos sobre os requisitos e procedimentos para a concessão do benefício, recomenda-se o contato com um profissional especializado em Direito Previdenciário.  

Os Advogados do NVV estão à disposição dos interessados.