Em demanda patrocinada pelo escritório NICOLIELLO, VIOTTI & VIOTTI, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, reformou a sentença de primeira instância e deu provimento ao recurso de apelação de uma ex-professora para determinar ao INSS o pagamento do pecúlio devido à beneficiária.
No caso, os advogados do NVV conseguiram comprovar que a beneficiária se aposentou em 01º de julho de 1980 e continuou trabalhando como segurada obrigatória da Previdência Social até 31 de dezembro de 2004, ou seja, durante o período de vigência da Lei 6.243/75 e da redação original dos artigos 81, II e 82 da Lei 8.213/91, que só vieram a ser revogados em 15 de abril de 1994 pela Lei 8.870/94.
Por conta disso, a segurada tem direito à restituição de todas as contribuições pessoais que fez para o INSS entre 2 de julho de 1980 e 15 de abril de 1994, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora.
A justiça recusou ainda o argumento de que houve pagamento do pecúlio diante da prova de estorno do valor depositado por ausência de saque.