Em demanda patrocinada por Nicoliello, Viotti & Viotti, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou procedente a ação coletiva que reclamava da ilegalidade do fator redutor da GEDIMA. Com isso, o IMA foi condenado a pagar as diferenças da gratificação, sem o fator redutor VT, de forma retroativa desde maio de 2017, tudo com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação do IMA em 11 de agosto de 2023.

O juiz acolheu os argumentos sustentados pelos advogados e reconheceu a ilegalidade da estipulação, via decreto, de um redutor para pagamento da gratificação. Segundo a sentença, “a lei considerou uma vantagem que gratifica a escolaridade, o desempenho e a produtividade dos servidores, aferida a partir da escolaridade, do tempo de serviço e das avaliações de desempenho individual e institucional do órgão público a que estão vinculados, de acordo com uma pontuação estatuída em regulamento”. Assim, “não poderia o Decreto Regulamentador dispor de modo diverso, para mitigar o que a legislação implementou.”

O magistrado mencionou também que a ilegalidade do Decreto foi reconhecida pela Assembleia Legislativa quando da aprovação da Resolução Legislativa nº 5.615/2023.

Desta decisão o IMA pode recorrer para o Tribunal de Justiça. Independentemente da interposição do recurso, o processo será remetido ao TJMG para reexame da decisão, que só produz efeitos após a confirmação pelo tribunal.