Em demanda patrocinada por Nicoliello, Viotti & Viotti a 20ª Vara Federal de Belo Horizonte deferiu em favor de um trabalhador o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez cassada em maio de 2018. Os advogados relataram que o benefício não poderia ser cancelado pela circunstância do segurado ser soropositivo e estar em gozo do benefício de recuperação quando do advento da Lei 13.847/2019, que isentou os portadores do HIV de se submeterem à reavaliação das condições laborais.
O juiz concordou com os argumentos dos advogados e assegurou: “Ao exame dos elementos de instrução processual, embora a avaliação administrativa revisional para a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido no ano de 2018, a relação previdenciária decorrente da aposentadoria por invalidez foi mantida até a data de outubro de 2019, consoante se confirma pelo CNIS de ID 625136848.” E completou a decisão: “Assim, quanto da promulgação da Lei 13.847/2019, em 29/06/2019, encontrava-se a parte autora ainda vinculada à previdência social, beneficiada pela prorrogação da prestação previdenciária albergada pelo art. 47, II, da Lei n. 8.213/91, pelo prazo de 18 meses. Período no qual são mantidas as prestações sob a natureza de mensalidades de recuperação.”
O entendimento expresso na sentença é coerente com a interpretação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em caso similar.
A sentença ainda deferiu a tutela de urgência em favor do segurado para que o benefício seja implantado imediatamente, e condenou o INSS a pagar os proventos de aposentadoria desde a data do seu cancelamento, com compensação dos valores recebidos a título de benefício de recuperação.