Em decisão liminar, o Ministro Alexandre de Morais acolheu pedido do Estado de São Paulo e determinou a suspensão de orientação do Tribunal de Contas daquele estado que determinava consideração do tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

No caso, a Lei Complementar nº 173/2020 determinou essa suspensão em caráter excepcional para fazer face às despesas extraordinárias com o enfrentamento da pandemia do coronavírus. Entretanto, em razão do término do estado de emergência sanitário, muitos estados e municípios, amparados por decisões dos Tribunais de Contas, passaram a considerar esse período diante da eficácia temporária da LC 173/2020.

Na concepção do Ministro Relator, as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 ainda estão valendo, sendo de observância obrigatórias as medidas de contenção de gastos instituídas pela referida lei. A posição do relator foi externada em sede de conhecimento sumário e não representa o entendimento do STF.

Em Minas Gerais, já houve pronunciamento do Tribunal de Contas em favor dos servidores estaduais em caso similar e o Poder Executivo já editou inclusive uma normativa (Orientação de Serviço nº 01/2023) para recálculos dos quinquênios, trintenários e adicionais por tempo de serviço.