Em processo patrocinado por Nicoliello, Viotti e Viotti, a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais reconheceu que o segurado do INSS portador de visão monocular atende aos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial definida na Lei Complementar 142/2013.
Na decisão, o juiz ressaltou que a análise para a concessão da aposentadoria especial ao portador de visão monocular considerou aspectos biológicos, psicológicos e sociais, levando-se em conta o fato de que o portador da referida deficiência, embora não seja incapaz, tem sua condição de trabalho reduzida, se comparada a outro segurado que, exercendo a mesma ocupação, não possui a visão comprometida.
O juiz ainda enfatizou que a própria legislação previdenciária informa que a visão monocular implica na redução do potencial laborativo do trabalhador, o que justifica a concessão da aposentadoria especial.
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