É comum no âmbito do funcionalismo público a realização de contratos por tempo determinado para a admissão de servidores no âmbito da saúde, educação, segurança pública, assistência social, dentre outros. Ocorre que, muitas vezes, apesar de ser firmado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o contrato é renovado sucessivamente, podendo ser prolongado por muitos anos.

A renovação sucessiva de contratos administrativos, com a permanência habitual do servidor no cargo, desrespeita o instituto do concurso público e desvirtua a natureza temporária do vínculo, gerando a nulidade do contrato e, consequentemente, o direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma série de precedentes relativos a servidores admitidos por meio de processo seletivo simplificado, que tiveram seus contratos prorrogados ao longo do tempo.

O Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria no julgamento do RE n.º 765.320/MG (tema 916), em que restou firmada a seguinte tese jurídica: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”

A ação judicial para declaração de nulidade de contrato administrativo, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não prejudica a percepção de salário, e também não impede a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria.