Em demandas patrocinadas pelo escritório NICOLIELLO, VIOTTI & VIOTTI, a Justiça Mineira tem sistematicamente condenado o Estado de Minas Gerais e suas Autarquias a pagar o adicional noturno aos servidores que laboram no período compreendido entre 22h e 05h, além das parcelas retroativas dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, nos termos do art. 7º, IX da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos efetivos, conforme o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. O Estado de Minas Gerais também prevê referido direito na Constituição do Estado bem e na Lei nº 10.745/1992.
Em que pese se tratar de um direito social constitucionalmente previsto, o Estado de Minas Gerais e suas Autarquias muitas vezes não efetua o pagamento do adicional ao servidor que labora em horário noturno, sendo necessário pleitear a referida verba por meio de ação judicial.