Em decisão do plenário virtual que alterou interpretação firmada em 2017, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que tanto os empregados sindicalizados quanto os não sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial fixada em assembleia geral da categoria, ressalvado o direito de oposição. Até então o STF autorizava a cobrança apenas de trabalhadores filiados ao sindicato.
A contribuição assistencial que foi objeto de decisão pelo STF constitui uma das fontes de custeio dos sindicatos e não se confunde com outros meios de financiamento, como a mensalidade paga por todos os filiados de acordo com o estatuto das entidades, a contribuição sindical anual – antigo imposto sindical – prevista no artigo 578 da CLT, ou a contribuição para custeio do sistema confederativo do artigo 8º, IV da Constituição Federal. A contribuição assistencial é uma prerrogativa dos sindicatos que está prevista no artigo 513, ‘e’ da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo os termos da CLT ela é devida por todos aqueles que participam das categorias profissionais representadas. Normalmente ela é utilizada para pagamento de despesas extraordinárias dos sindicatos nos períodos de greve ou de negociação coletiva.
A mudança de orientação foi justificada pelas alterações no regime de financiamento dos sindicatos promovidos pela Lei 13.467/2017, que exigiu autorização expressa do empregado para desconto da contribuição sindical, inovação legislativa que impôs severas dificuldades de arrecadação para as entidades de representação profissional.
Nessa nova perspectiva, como todos os integrantes da categoria indistintamente são beneficiados pela atuação sindical, nada mais razoável de que impor a eles esse custo da atuação das entidades. No julgamento foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória pelos tribunais brasileiros: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregado da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”