A Primeira Seção do STJ, que congrega as duas turmas que têm competência para julgar lides previdenciárias, decidiu em um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo INSS, fixar uma tese acerca da validade das sentenças e acordos trabalhistas transitados em julgado como prova do tempo de serviço para efeito de averbação e concessão de benefícios.
A maioria dos integrantes da I Seção seguiu o voto da relatora, Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que só serão admitidas as sentenças e decisões homologatórias de acordo que tiverem como base início de prova documental contemporânea ao período que se pretende averbar. Não é necessário que os documentos compreendam todo o período controvertido, mas não é possível mais a consideração de sentenças ou acordos homologados pela justiça com base apenas em prova testemunhal ou declaração das partes.
A decisão proferida no PUIL – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293, faz superar o entendimento até então vigente na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que aceitava como início de prova material a anotação em carteira de trabalho decorrente de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem qualquer restrição quanto à prova do vínculo.