Ao julgar o Tema 1.117 dos recursos especiais repetitivos, o STJ estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

O reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

É desnecessário aguardar liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão.

A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, dentro do prazo decadencial decenal previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

“Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador”, afirmou o relator, Ministro Gurgel Faria.

Por fim, o Ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo STF na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ.