Em processo patrocinado pelos advogados de Nicoliello, Viotti e Viotti, o Superior Tribunal de Justiça definiu como se dará em âmbito nacional o parâmetro de prescrição nas ações em que a parte reivindica o pagamento da pensão por morte. No caso, a decisão foi da I Seção do STJ, que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelos advogados para afastar a prescrição declarada em julgamento precedente de turma do próprio STJ.
A tese que prevaleceu é de que não há prescrição do fundo de direito, ou seja, o titular do benefício não precisa requerer na justiça ou administrativamente as prestações de trato sucessivo no prazo de 5 (cinco) anos seguintes ao falecimento do instituidor da pensão, ressalvada a hipóteses em que houve requerimento administrativo e negativa por parte do órgão pagador da pensão, quando a ação deve ser proposta em até 5 (cinco) anos da ciência do indeferimento.
A íntegra da notícia pode ser acessada na página do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092021-Direito-a-pensao-por-morte-prescreve-em-cinco-anos-quando-ha-indeferimento-administrativo.aspx