A 2ª Turma do STJ determinou o rateio da pensão por morte de um servidor público federal, em cotas iguais, entre a viúva e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual realizado em cartório.
A viúva alegava ser a única beneficiária da pensão por morte, vez que a Lei nº 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê a extensão do benefício apenas para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com pensão alimentícia fixada por decisão judicial.
No caso, a ex-cônjuge recebia pensão alimentícia fixada em acordo extrajudicial, celebrado por escritura pública, conforme previsão contida na Lei 11.441/2007, que permitiu a realização de separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, “impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que (…) percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis desses novos diplomas”.
Assim, como há duas beneficiárias, restou deferido a cada uma delas o direito à cota-parte de 50% da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.