O STJ, através de sua Primeira Seção, definiu a tese de repercussão geral nº 1.018, que afirma que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
A situação tratada no julgamento do STJ é muito comum, pois, não raro, a demora das ações previdenciárias faz com que o segurado obtenha direito à aposentadoria mediante o implemento de uma condição inexistente na época da propositura da ação. Assim, nos casos em que o benefício concedido administrativamente for mais expressivo do que o está sendo disputado judicialmente, o segurado terá direito ao maior provento.
A grande novidade do julgamento é que se o pedido judicial for julgado procedente, o aposentado poderá receber também os proventos pretendidos na ação, crédito que será limitado à data da concessão da aposentadoria administrativa.
O STJ entendeu ainda que a possibilidade de recebimento do benefício judicial até a data da concessão do benefício administrativo não configura hipótese de desaposentação já rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em outro julgamento repetitivo.