O trabalhador e a trabalhadora rurais são considerados pela lei segurados especiais da previdência social. Em razão das características penosas da lida na lavoura, tanto a Constituição quanto à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) conferem uma distinção ao homem e à mulher do campo, permitindo-lhes uma aposentadoria no valor de um salário mínimo aos 60 e aos 55 anos, respectivamente, mesmo sem contribuição, desde que demonstrem ter trabalhando por, no mínimo, 15 anos, ainda que de forma descontínua, e desde que mantenham a condição de rurícola na data do requerimento do benefício.

Podem se valer desse benefício as pessoas físicas residentes no imóvel rural ou em aglomerados urbanos ou rurais próximos da propriedade que, individualmente ou em regime de economia familiar, explorem atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal depende do município em que o imóvel rural está localizado. Em Minas Gerais um módulo fiscal pode variar de 5 à 80 Há (hectares) a depender da região do estado.

O cônjuge, companheiro e o filho do proprietário, meeiro, assentado, parceiro ou ocupante da terra também fazem jus à aposentadoria especial.

A demonstração da condição de rurícola pode ser feita através de inscrição, mediante autodeclaração validada pelas entidades executoras do PRONATER, no Cadastro de Segurados Especiais do INSS. Caso o segurado não tenha feito o cadastro, a condição pode ser provada por documentos contemporâneos à data do trabalho no campo, não sendo necessário que a prova documental abranja todo o período, sendo possível de ser complementada através de testemunhas. Admite-se como prova da condição de produtor rural, entre outras, contrato individual do trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar ou documento similar; bloco de notas de produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadoria emitida pelo adquirente da produção; documentos fiscais de entrega da produção para cooperativas; comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária pela venda de produtos; declaração do imposto de renda com menção à receita proveniente da atividade agropecuária; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

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