Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma decisão de primeira instância que condenou o IMA a pagar a um Fiscal Assistente Agropecuário, como indenização, o valor equivalente às diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função.

Apesar da recusa do IMA em exibir os documentos requeridos pelo servidor, a prova testemunhal e os autos de infração apresentados demonstraram satisfatoriamente o desvio de função. Para os desembargadores do TJMG, o servidor, que investiu nos quadros do IMA como Fiscal Assistente Agropecuário, cumpria atribuições exclusivas dos Fiscais Agropecuários, como lavrar autos de infração e aplicar multas.

O Tribunal de Justiça entendeu que o caso concreto era coerente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que: “(…)O servidor público desviado de suas funções após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.” (RE 486.184/SP (DJ de 16.02.07))