As trabalhadoras e trabalhadores que exercem atividade de vigilante, com habilitação em curso de formação especializado credenciado pela Polícia Federal e com porte de arma podem se aposentar aos 25 anos de trabalho nesta profissão.

 

Embora o INSS não reconheça em regra essa atividade como especial, a Justiça Federal considera a profissão como perigosa e, portanto, passível de aposentadoria aos 25 anos para homens e mulheres.

 

O direito destes trabalhadores remonta ao ano de 1964, quando o Decreto 53.831/64, que regulamentava a Lei Orgânica da Previdência Social, incluiu no seu anexo os guardas entre as atividades profissionais perigosas.

 

Mesmo depois da revogação do Decreto 53.831/64 o seu anexo continuou a constituir referência para as atividades insalubres, perigosas e penosas como preconizou o artigo 292 do Decreto 611/92; garantindo o enquadramento desta atividade como especial, independente da averiguação das reais condições de trabalho do segurado, até o advento do Decreto 2.172/97, que já sob subordinação das Leis 9.032/95 e 9.528/97, exigiu a demonstração cabal da exposição ao perigo.

 

De 5 de março de 1997 em diante é necessário que o vigilante demonstre que exerceu o seu trabalho em condições perigosas, ou seja, que atuava habitual e permanentemente armado, exposto a risco de vida; comprovação que deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser expedido pelo empregador.

 

Caso o vigilante ou a vigilante não possua exclusivamente tempo de atividade especial, ele pode converter esse período em atividade comum, com ganhos de 40 % (quarenta por cento) do tempo no caso dos homens e 20 % (vinte por cento) para as mulheres.