O STJ decidiu que as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.
O limite de desconto de 30% era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003. Após a publicação da Lei 14.431/2022, esse patamar foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
A Min. Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção do STJ à Lei 10.820/2003, a “imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.”
Ao final, a ministra explicitou que “é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade”.