O adicional de insalubridade é um direito social do servidor público, previsto no art. 39, § 3º c/c art. 7º, XXIII da Constituição da República e no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que asseguram o pagamento de um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 

Esse pagamento visa compensar os malefícios do trabalho em condições potencialmente hostis à saúde e deve ser suficiente para gratificar pelos riscos a que não sujeitos os trabalhadores comuns. 

Apesar das mudanças promovidas pela Reforma Administrativa no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos idos de 2004, muitos servidores públicos estaduais ainda recebem o adicional de insalubridade com base em critérios ultrapassados e juridicamente superados. 

Em vez de se aplicar uma base de cálculo atualizada e compatível com a estrutura remuneratória vigente, o Estado de Minas Gerais continua utilizando uma referência extinta, resultando em valores defasados e significativamente inferiores ao que seria devido, os quais variam entre R$40,00 (quarenta reais) e R$80,00 (oitenta reais), a depender do grau de insalubridade apurado. 

Essa distorção afeta diretamente os servidores que desempenham suas funções em ambientes insalubres, frequentemente expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos, potencialmente nocivos à saúde. 

A permanência dessa prática representa não apenas um prejuízo financeiro contínuo, mas também uma injustiça com quem atua sob condições adversas em prol do serviço público. 

O Poder Judiciário de Minas Gerais já se posicionou de forma clara sobre o tema. Conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 6486782-16.2009.8.13.0024, a base de cálculo correta do adicional de insalubridade é o vencimento básico do menor símbolo da carreira a que pertence o servidor. 

Esse posicionamento tem servido de fundamento para inúmeras ações judiciais nas quais os servidores buscam a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade. O êxito das ações judicial permite um incremento acentuado do valor da insalubridade e assegura o recebimento das diferenças pagas a menor, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos sobre o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de seu terço constitucional, sem olvidar do acréscimo de juros de mora e correção monetária. 

Diante desse cenário, é essencial que os servidores estejam atentos aos seus direitos. A defasagem no cálculo da insalubridade é uma realidade recorrente e que pode ser revertida por meio das vias legais adequadas. 

A análise individualizada por um profissional especializado é o primeiro passo para identificar a irregularidade e buscar a devida reparação.