A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor que completa cinco anos de efetivo exercício no serviço público a concessão de três meses de licença-prêmio (também chamada de férias-prêmio).
Ao longo de sua trajetória funcional, é comum que o servidor acumule diversos períodos desse benefício, seja por necessidade de serviço ou por opção própria. Assim, quando chega a aposentadoria, muitos se deparam com um saldo expressivo de férias-prêmio não usufruídas.
Esse acúmulo abre a porta para um debate recorrente: o que acontece com as férias-prêmio que o servidor não conseguiu gozar?
A legislação estadual já sofreu alterações e a Administração tenta, com frequência, negar o pagamento. Mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem protegido o direito do servidor, conforme será detalhadamente explicitado a seguir.
Indenização pelas férias-prêmio não gozadas.
A questão principal em debate é o reconhecimento de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e não gozadas, independentemente de requerimento prévio. A razão é simples: impedir esse pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, ao se aposentar, o servidor pode receber em dinheiro o valor correspondente aos períodos de férias-prêmio a que tinha direito e que não foram utilizados.
Apesar da jurisprudência pacificada, o Estado de Minas Gerais raramente efetua esse pagamento de forma espontânea. O governo estadual alega que a possibilidade de conversão em pecúnia teria sido extinta em 2004 e, por isso, restringe o pagamento administrativo apenas às férias-prêmio adquiridas até aquele ano, negando a indenização dos períodos posteriores.
O debate envolve a própria Constituição Estadual. O art. 31, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais previa expressamente a possibilidade de conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas quando da aposentadoria do servidor público. Entretanto, em 2003, a Emenda Constitucional nº 57 alterou esse dispositivo e retirou a previsão de conversão em espécie.
Dessa mudança surgiu a argumentação do Estado para a negativa do pagamento: como a Constituição não mais contempla a conversão, os servidores que se aposentarem após a alteração constitucional não teriam direito ao recebimento em dinheiro.
O entendimento do STF: vedação ao enriquecimento sem causa.
O argumento sustentado pelo Estado de Minas Gerais, porém, não prospera nos Tribunais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635 de repercussão geral), firmou jurisprudência de que as férias-prêmio não gozadas devem ser convertidas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais delas usufruir. E mais: o Supremo Tribunal Federal decidiu que isso vale independentemente da data de aquisição do direito ou de requerimento administrativo prévio.
Em outras palavras, o servidor que se aposenta sem ter gozado as férias-prêmio, ainda que o benefício tenha sido adquirido antes ou depois das mudanças constitucionais, tem direito a receber a indenização. Negar o pagamento equivaleria a permitir que o Estado se enriquecesse indevidamente, já que se beneficiou do trabalho do servidor sem conceder o descanso remunerado.
Jurisprudência pacífica em Minas Gerais.
Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pacificou sua jurisprudência e tem condenado o Estado de Minas Gerais a pagar as férias-prêmio não usufruídas aos servidores aposentados. Diversas decisões recentes do TJMG reafirmam que a Emenda Constitucional nº 57/2003 não afasta o direito à conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados.
Assim, mesmo que o Estado alegue a ausência de previsão legal atual, a Justiça reconhece que a indenização é devida.
Como é feito o cálculo da indenização?
O cálculo para pagamento das férias-prêmio em pecúnia é relativamente simples. A indenização deve corresponder à remuneração integral do servidor no mês anterior à inatividade, excetuadas apenas as verbas de caráter eventual ou extraordinário, como diárias ou gratificações transitórias. Em resumo, considera-se o salário bruto habitual — vencimento básico acrescido das vantagens permanentes — multiplicado pelo número de meses de férias-prêmio não gozadas.
Exemplo: se o servidor possuía seis meses de férias-prêmio acumuladas e sua remuneração mensal integral era de R$ 8.000,00, o valor da indenização corresponderá a 6 × R$ 8.000,00 = R$ 48.000,00, com as devidas correções monetárias e juros a partir do momento da aposentadoria.
Fique atento aos seus direitos.
Então, servidor, se você se aposentou com saldo de férias-prêmio não usufruídas, procure orientação jurídica e assegure o recebimento do valor que lhe é devido.
Atenção, o prazo prescricional segue, em regra, a prescrição quinquenal (cinco anos contados da aposentadoria), conforme o Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública.
Conclusão.
Assim, mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 57/2003, permanece assegurado ao servidor aposentado o direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma que negar tal indenização configuraria enriquecimento ilícito da Administração, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o servidor que se aposenta com períodos acumulados tem o direito de requerer judicialmente o pagamento correspondente, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Trata-se de medida que garante não apenas a reparação patrimonial, mas também o respeito aos princípios da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica.
O escritório NICOLIELLO, VIOTTI & VIOTTI Advogados Associados acompanha de perto a evolução dessa jurisprudência e está preparado para analisar cada caso.