Em mais uma decisão contrária ao interesse dos trabalhadores, o STF, por maioria, rejeitou a possiblidade de redirecionamento de execução para empresa integrante de grupo econômico* que não foi mencionada na petição inicial. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
A decisão da Suprema Corte invalida a jurisprudência sedimentada na Justiça do Trabalho desde 2003, que, com fundamento na responsabilidade solidária entre empresas controladoras e controladas, admitia que a execução de uma sentença condenatória fosse proposta contra qualquer pessoa jurídica integrante do grupo, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento.
Para o relator, Ministro Dias Toffoli, permitir que a execução seja proposta contra uma empresa, mesmo que a sua subsidiária ou controladora tenha sido condenada definitivamente, viola a coisa julgada e gera insegurança jurídica.
O STF, porém, admitiu a ocorrência de situações excepcionais que admitem a inclusão, especificamente nos casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica**. Nessas hipóteses, porém, o credor deverá se valer do procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica***.
A tese ficou enunciada no verbete do tema 1.232 do STF: “I – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende redirecionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, artigo 2º, § 2º e § 3º da CLT; II – Admite-se, excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC; III – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos transitados em julgado e as execuções findas, os créditos satisfeitos e as execuções definitivamente arquivadas.”
*O que é grupo econômico? O grupo econômico está previsto no artigo 2º, § 2º da CLT, e se configura sempre que duas ou mais empresas, ainda que tenham personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra; ou, mesmo quando autônomas, atuem conjuntamente com comunhão de interesses).
** o que é abuso de personalidade jurídica? É a conduta da empresa que atua fora dos seus objetivos sociais, ou seja, que incorre em desvio de finalidade; ou quando promove confusão patrimonial com o fim de prejudicar terceiros ou credores.
*** o que é desconsideração da personalidade jurídica? é um procedimento/incidente processual que tem previsão no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho que permite mitigar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para responsabilizar também seus sócios e administradores quando ocorrente fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade.