A estabilidade financeira dos servidores públicos representa um dos pilares fundamentais para a higidez e a autonomia do próprio Estado, garantindo que seus agentes possam exercer suas funções com imparcialidade e dedicação, livres de pressões arbitrárias que possam advir de alterações remuneratórias intempestivas.
Nesse contexto institucional, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, emerge como uma garantia essencial, vedando a redução do montante pecuniário global percebido pelos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Contudo, a aplicação deste princípio é frequentemente posta à prova por meio de alterações legislativas que, de forma indireta e por vezes sutil, buscam modificar a composição da remuneração, especialmente no que tange às verbas de natureza indenizatória ou propter laborem, como os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Em uma importante manifestação voltada ao reforço da proteção constitucional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 72.765, assentou de forma inequívoca que a alteração dos critérios de cálculo de tais adicionais, quando resulta em decesso remuneratório para servidores que permanecem submetidos às mesmas condições de trabalho extenuantes ou perigosas, configura uma violação direta e substancial ao postulado da irredutibilidade.
O alcance do princípio da irredutibilidade de vencimentos e a natureza jurídica das verbas propter laborem
O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não pode, e não deve, ser interpretado de maneira restritiva, como se protegesse unicamente o vencimento-base do servidor, permitindo que o Poder Público utilize de subterfúgios legislativos para diminuir a remuneração por meio da revisão das vantagens.
Pelo contrário, a sua finalidade primordial, inerente à preservação da estabilidade funcional e da dignidade do agente público, consiste em assegurar a manutenção do patamar remuneratório nominal global, abrangendo, portanto, o conjunto das parcelas que compõem os estipêndios percebidos pelo agente.
Trata-se, portanto, de uma salvaguarda irrenunciável contra o aviltamento da remuneração por atos que, emanados do Poder Público e veiculados por via legislativa ou administrativa, possam comprometer a estabilidade econômica e a independência funcional do servidor.
É precisamente neste panorama jurídico-administrativo que se situa o debate acerca das verbas pagas em razão de condições especiais de trabalho, genericamente denominadas verbas propter laborem, as quais são devidas enquanto perdurar a situação fática excepcional que lhes deu ensejo.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são exemplos clássicos dessa classe de vantagens, sendo pagos com o intuito de compensar o servidor pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a riscos à sua integridade física, caracterizando-se, assim, pela sua natureza transitória e pela sua estrita vinculação à manutenção da condição laboral adversa.
A argumentação frequentemente utilizada pela Administração Pública para legitimar a redução ou supressão de tais adicionais apoia-se justamente nessa natureza condicional e temporária, sob a ótica de que, por não se incorporarem de forma definitiva aos vencimentos do servidor, poderiam ser alterados ou extintos sem que isso representasse ofensa à garantia da irredutibilidade.
De fato, tal raciocínio revela-se juridicamente sólido e plenamente aplicável quando a condição especial que justifica o pagamento efetivamente deixa de existir: se o servidor é removido para um ambiente de trabalho salubre ou seguro, se a fonte de perigo é eliminada por melhorias nas condições ergonômicas ou de segurança, ou ainda se o servidor se aposenta em cargo diferente, cessa o fundamento fático e legal para a percepção do adicional. Nesses cenários, a supressão da verba não se qualifica como redução remuneratória, mas sim como uma necessária adequação da contraprestação pecuniária à nova e regular realidade funcional do servidor, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa.
A questão central, contudo, e que foi objeto de minuciosa análise pelo Superior Tribunal de Justiça para firmar a tese de proteção, é outra e substancialmente diferente: o que ocorre quando as condições de trabalho insalubres ou perigosas permanecem totalmente inalteradas, mas uma nova legislação modifica a base de cálculo e, consequentemente, o valor do adicional, resultando em uma diminuição do montante total da remuneração do servidor?
Distinção analítica entre a extinção da causa fática e a redução artificial do valor remuneratório
O julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 72.765/RO pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confrontou o Poder Judiciário com uma situação emblemática que exigiu o delineamento claro dos contornos da proteção constitucional à remuneração frente a alterações legislativas supostamente neutras.
O caso analisado envolvia uma ação movida por um Sindicato contra um ato administrativo resultante de uma lei estadual que, embora editada em 2016, implementou, a partir de 2021, uma nova e desfavorável forma de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa alteração provocou uma efetiva e quantificável redução nos valores percebidos pelos servidores, apesar de as condições de trabalho que justificavam o pagamento de tais verbas permanecerem rigorosamente as mesmas.
O tribunal de origem havia negado a segurança, adotando a tese de que, por se tratarem de vantagens de natureza propter laborem, não haveria direito adquirido ao regime jurídico de cálculo, podendo a lei alterá-lo sem incorrer em violação da irredutibilidade de vencimentos.
Ao reformar essa decisão e conceder o mandamus, o Ministro Relator Gurgel de Faria estabeleceu uma distinção jurídica crucial e logicamente coerente para a proteção constitucional.
Primordialmente, o Relator reconheceu a plena legitimidade da supressão do adicional propter laborem quando a causa fática que o justifica é definitivamente extinta. Nesse sentido, e nas palavras do Ministro Relator, “quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo”.
Conforme esse entendimento, a cessação do pressuposto fático leva, inexoravelmente, à extinção do efeito pecuniário, configurando um processo de mera adequação da remuneração à realidade funcional do servidor, o que, por si só, jamais pode ser confundido com a proibida redução de vencimentos.
Contudo, o Ministro Gurgel de Faria destacou que uma situação jurídica e constitucionalmente distinta se manifesta quando as condições e os riscos que fundamentam o pagamento da verba propter laborem persistem inalterados, mas o valor percebido pelo servidor é diminuído em decorrência de uma mera alteração legislativa na sua fórmula de cálculo. Nesse cenário, não se observa uma transformação na realidade fática do trabalho que justifique a diminuição, mas sim uma intervenção normativa do Poder Público que, de forma artificial e indireta, reduz a contraprestação devida pela exposição continuada ao risco ou à insalubridade.
A conclusão da Corte Superior foi categórica e firmou precedente ao determinar que tal manobra legislativa, embora revestida de legalidade formal, representa uma violação indireta, porém manifesta, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A tese consagrada pelo STJ é precisa ao diferenciar as duas situações: é legítimo extinguir a vantagem pecuniária quando desaparece seu fundamento material, mas é absolutamente ilegítimo reduzir artificialmente seu valor e, por consequência, a remuneração total do servidor, por meio de alteração dos critérios de cálculo enquanto o fundamento fático – a insalubridade ou a periculosidade – persiste.
Diante de tal redução indevida, impõe-se à Administração a obrigação de compensar a diferença financeira para preservar integralmente o patamar remuneratório nominal do servidor afetado.
Implicações sistêmicas da tese e a defesa vigorosa da segurança jurídica
A reafirmação e a consolidação desta tese pelo Superior Tribunal de Justiça transcendem os limites do caso concreto e assumem uma importância sistêmica para a Administração Pública e para todo o corpo de servidores do país.
Este entendimento solidifica a compreensão de que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não pode, em hipótese alguma, ser contornada por meio de artifícios legislativos que, sob a alegada premissa de reestruturar carreiras ou revisar a sistemática de pagamento de vantagens, promovem na prática um efetivo e inconstitucional decesso remuneratório sem que haja uma correspondente e simultânea alteração nas condições de trabalho.
A decisão do STJ serve, portanto, como um poderoso freio de legalidade contra iniciativas governamentais ou legislativas que visem diminuir despesas com pessoal violando direitos constitucionalmente assegurados, garantindo que o núcleo essencial da remuneração do servidor, composto por todas as parcelas recebidas em caráter habitual e permanente, seja escrupulosamente preservado contra a atuação discricionária do legislador ou do administrador.
Ademais, o posicionamento emanado da Corte Superior fortalece sobremaneira os princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, fundamentais no Estado Democrático de Direito.
O servidor público que continua a exercer suas atividades sob as mesmas condições gravosas de insalubridade ou periculosidade tem a legítima e justificada expectativa de que a contraprestação pecuniária correspondente à sua exposição ao risco será mantida em seu patamar nominal anteriormente estabelecido.
A mudança abrupta e redutora na forma de cálculo de uma verba ligada à condição de trabalho, sem que haja uma alteração na realidade fática laboral, frustra essa expectativa constitucionalmente protegida e introduz um elemento de incerteza e precariedade na relação funcional, justamente o risco que a Constituição Federal buscou evitar ao consagrar a irredutibilidade dos vencimentos.
Desta forma, a decisão não se limita a proteger o patrimônio remuneratório individual dos servidores, mas, em um sentido mais amplo, reafirma que as alterações na legislação de pessoal devem obedecer estritamente aos direitos e garantias fundamentais, vedando-se que o instrumento legal seja utilizado como via de fato para a redução indireta e inconstitucional de vencimentos.
Ao final, o que o Judiciário protege é tanto a própria dignidade do servidor público quanto a estabilidade institucional dos órgãos e entidades que ele integra, preservando o equilíbrio entre o ato legislativo e os direitos adquiridos de manutenção do padrão remuneratório, em consonância com a matriz constitucional que rege as relações entre o Estado e seus agentes.