A flexibilização das normas trabalhistas por meio de negociações coletivas, impulsionada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Todavia, essa autonomia privada coletiva não é absoluta e encontra barreiras intransponíveis em direitos de natureza indisponível, especialmente aqueles que concernem à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Nesse contexto, recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou este entendimento ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo mínimo entre jornadas, consolidando a tese de que períodos de descanso são normas de ordem pública.
O caso concreto e a estrutura da jornada em turnos
A controvérsia jurídica em questão originou-se de uma reclamação trabalhista ajuizada por um operador de usina contra a empresa de energia. O empregado submetia-se a uma escala de revezamento que alternava horários de forma severa: no primeiro dia, trabalhava das 16h às 0h; no segundo, das 8h às 16h; e, no terceiro, da 0h às 8h, seguindo-se dois dias de folga.
A análise técnica da jornada revelou que, entre determinados turnos, o intervalo de descanso usufruído era de apenas oito horas, ferindo o patamar mínimo estabelecido pela legislação federal, de no mínimo onze horas. Em sua defesa, a empresa sustentou que a escala estava chancelada por acordo coletivo de trabalho, o qual previa compensações em dias de folga, argumentando que a autonomia sindical deveria prevalecer sobre a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A natureza jurídica do intervalo interjornada e o artigo 66 da CLT
O intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. A hermenêutica jurídica aplicada pelos tribunais superiores classifica essa norma como de medicina e segurança do trabalho. Sua função transcende o mero repouso, visando a higidez física e psíquica do trabalhador, a prevenção de doenças ocupacionais e a mitigação de riscos de acidentes laborais.
Diferente de direitos meramente patrimoniais, os intervalos destinados ao repouso integram o que a doutrina denomina como “núcleo duro” dos direitos fundamentais trabalhistas. Por estarem intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana e à preservação da integridade biológica do empregado, tais direitos são considerados absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de transação ou renúncia, ainda que por intermédio de sindicatos.
A interpretação do TEMA 1046 do STF e os limites da negociação coletiva
Um ponto central do debate jurídico reside na aplicação do Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O precedente do STF reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Entretanto, o próprio STF estabeleceu uma ressalva crucial: a negociação não pode alcançar direitos absolutamente indisponíveis.
No julgamento proferido pelo TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a redução ou o fracionamento do intervalo interjornada compromete o patamar civilizatório mínimo de proteção ao trabalhador. O entendimento seguiu a linha da Suprema Corte que, ao analisar a situação dos motoristas profissionais, já havia declarado a inconstitucionalidade da redução desses intervalos.
A conclusão da Corte Superior do Trabalho é que tal proteção se aplica de forma universal a todas as categorias profissionais, uma vez que a necessidade de recuperação fisiológica é inerente à condição humana, independentemente da função exercida.
Consequências da supressão e o direito à remuneração como hora extra
A inobservância do intervalo mínimo de onze horas não configura mera infração administrativa. A jurisprudência consolidada determina que a supressão, ainda que parcial, do intervalo interjornada obriga o empregador ao pagamento do período faltante como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional legal.
A decisão reforça que a concessão de folgas compensatórias posteriores, como alegado pela empresa no caso analisado, não supre a necessidade de descanso imediato entre as jornadas. A compensação financeira e os descansos em dias alternados não têm o condão de anular o desgaste biológico causado pela privação do sono e do repouso necessário em cada ciclo de 24 horas.
Além do impacto financeiro imediato das horas extras, a violação sistemática desses intervalos pode expor a empresa a condenações por danos existenciais, dada a interferência prejudicial no projeto de vida e no convívio social do trabalhador.
Conclusão
O posicionamento da Sétima Turma do TST serve como um importante alerta para as empresas e entidades sindicais no processo de elaboração de normas coletivas. A autonomia para negociar condições de trabalho deve sempre respeitar os limites constitucionais e legais voltados à segurança do trabalho. O reconhecimento de que o intervalo interjornada é insuscetível de redução via negociação coletiva traz segurança jurídica aos trabalhadores e impõe um dever de cautela aos empregadores na gestão de escalas e turnos de revezamento, garantindo que a produtividade não ocorra em detrimento da saúde ocupacional do trabalhador.