Nem todo servidor que reúne os requisitos para se aposentar decide deixar o serviço público. Alguns permanecem por identificação com a atividade, outros porque preferem adiar a decisão, e há ainda aqueles que sequer sabem que já poderiam requerer a inativação. Para todos eles, a Constituição prevê uma compensação financeira chamada abono de permanência.

O funcionamento é simples de entender. O servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar trabalhando passa a receber um valor equivalente ao da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração. Na prática, o desconto continua sendo feito, mas o servidor recebe de volta o correspondente. A previsão está no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal e nos artigos 144, parágrafo 2º, e 151 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Existe uma situação que merece atenção especial. Servidores que trabalham em ambientes insalubres podem ter completado os requisitos da aposentadoria especial sem que a Administração tenha reconhecido essa condição. Nesses casos, o abono de permanência também é devido, ainda que o direito à aposentadoria precise ser previamente declarado. O reconhecimento pode ser buscado judicialmente, com pagamento retroativo das parcelas não quitadas.

Há também uma questão relativa ao cálculo que passa despercebida pela maioria dos servidores que já recebem o benefício. Ao pagar as férias, a Administração deixa de aplicar o adicional de um terço sobre o valor do abono de permanência. No pagamento da gratificação natalina, o décimo terceiro salário, o problema se repete de outra forma, pois a base de cálculo é apurada com dedução do próprio abono.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema ao julgar o Tema 1.233 e firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas apuradas sobre a remuneração do servidor, entre elas o adicional de férias e a gratificação natalina. O julgamento transitou em julgado em fevereiro de 2026.

O servidor que recebe ou recebeu o abono de permanência nos últimos cinco anos provavelmente tem diferenças a receber. Os valores individuais de cada mês podem parecer modestos, mas a soma do período, acrescida de correção monetária e juros de mora, costuma resultar em quantia significativa.

A documentação exigida para essa demanda é relativamente simples. São necessários o documento de identificação civil com CPF, o comprovante recente de endereço com CEP, o histórico funcional e os contracheques do período em que houve pagamento do abono de permanência.

Para quem ainda não recebe o benefício, a análise começa em outro ponto. É preciso verificar se os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo no cargo já foram alcançados, o que demanda exame do histórico funcional e do extrato previdenciário do CNIS. Servidores com períodos de trabalho anteriores ao ingresso no cargo atual, inclusive na iniciativa privada, muitas vezes têm mais tempo de contribuição do que imaginam.

As parcelas do abono de permanência não pagas prescrevem em cinco anos, contados mês a mês. Isso significa que cada mês de espera representa a perda de uma parcela mais antiga. A avaliação em tempo oportuno preserva o alcance financeiro da medida.

O escritório Nicoliello, Viotti & Viotti Advogados Associados coloca sua equipe à disposição para análise de casos concretos.