A visão monocular — condição em que o indivíduo possui visão apenas em um dos olhos — tem sido tema de relevantes avanços legislativos e jurisprudenciais nos últimos anos, especialmente no que se refere à concessão de benefícios previdenciários e fiscais às pessoas com deficiência.
A explanação a seguir visa analisar, à luz da legislação vigente, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, os reflexos jurídicos do reconhecimento da visão monocular como deficiência. Busca-se informar aos portadores de visão monocular os fundamentos normativos que embasam a concessão da aposentadoria especial e da isenção tributária a esses indivíduos, evidenciando a necessidade de uma atuação estatal coerente com os compromissos de inclusão e justiça social.
Reconhecimento Legal da Visão Monocular como Deficiência:
Em março de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.126/2021, que reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais. Essa normatização foi um marco na luta pelos direitos das pessoas com deficiência, possibilitando o acesso a uma série de direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e em normas previdenciárias.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
Com o reconhecimento da visão monocular como deficiência, seus portadores passaram a ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em regimes próprios.
Essa modalidade de aposentadoria prevê regras diferenciadas quanto ao tempo de contribuição e à idade mínima, conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). A classificação da deficiência é feita por meio de avaliação médica e funcional, conforme previsto no Decreto nº 8.145/2013 e na Instrução Normativa do INSS.
A depender do grau de limitação funcional causado pela visão monocular é possível a redução significativa do tempo necessário para se aposentar.
Assim, a possibilidade de enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de concessão de aposentadoria sob critérios diferenciados implica aplicação concreta do princípio da equidade, permitindo a mitigação de barreiras e a promoção da inclusão por meio do reconhecimento das limitações funcionais específicas do segurado.
Direito à Isenção de Imposto de Renda:
Outro direito muitas vezes negligenciado pelos próprios segurados é o da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, prevê a isenção do IRPF para pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a cegueira.
Embora o termo “cegueira” tenha sido tradicionalmente interpretado como ausência total de visão, a jurisprudência tem avançado no sentido de estender a isenção àqueles com visão monocular, sob o entendimento de que a legislação deve ser interpretada de forma ampliativa e protetiva, visando a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, para fins de isenção do IR, o termo “cegueira” deve abranger tanto a bilateral quanto a unilateral, reconhecendo o direito à isenção para aposentados com visão monocular.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria revela-se medida de justiça fiscal e de observância à vedação de tratamento discriminatório, devendo-se privilegiar a teleologia da norma isentiva – qual seja, a proteção do mínimo existencial e a tutela da saúde e da subsistência digna do contribuinte em situação de vulnerabilidade.
Como Requerer os Benefícios:
O segurado com visão monocular pode:
- a) requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante apresentação de laudos médicos atualizados e se submetendo à avaliação do INSS;
- b) solicitar a isenção do imposto de renda, mediante requerimento junto à Receita Federal, com apresentação de laudos e documentação médica que comprove a condição.
Em caso de indeferimento administrativo, em ambos os casos, é possível o ajuizamento de ação judicial, na qual os tribunais vêm se posicionando favoravelmente aos portadores dessa condição.
Os advogados do NVV têm ampla expertise nestas demandas e estão à disposição dos interessados.
Considerações Finais:
A consolidação normativa da visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, nos moldes da Lei nº 14.126/2021, representa notável avanço no processo de afirmação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no Brasil, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da proteção social ampla.
Tal reconhecimento, além de alinhar o ordenamento jurídico nacional aos compromissos assumidos com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — com status de emenda constitucional — enseja repercussões jurídicas significativas, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Tributário.
Dessa forma, impõe-se aos operadores do Direito, notadamente à Administração Pública e ao Poder Judiciário, a adoção de uma hermenêutica inclusiva e conforme aos direitos humanos, que assegure a máxima efetividade às normas protetivas dirigidas às pessoas com deficiência, de modo a não perpetuar obstáculos estruturais nem agravar invisibilidades históricas.
A efetivação desses direitos, portanto, ultrapassa a mera aplicação literal da norma e demanda sensibilidade jurídica e compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária, nos moldes delineados pela Constituição da República.