Além dos servidores em atividade que foram beneficiados pela ação coletiva do SINDADA, os aposentados do IMA que se inativaram a partir de maio de 2017 também podem recorrer à justiça para postular a revisão dos seus proventos com a incorporação das diferenças da GEDIMA.

Isso porque pela lei de instituição da GEDIMA a gratificação se incorpora aos proventos pela média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria. Assim, como na ação coletiva o IMA foi condenado a promover o pagamento das diferenças da GEDIMA com a supressão do fator redutor, esse acerto de contas pode refletir nas aposentadorias que foram calculadas a menor.

 

Entenda o que foi decidido na ação coletiva.

Na ação coletiva da GEDIMA, com decisões favoráveis aos Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários em primeira e segunda instâncias, o IMA foi condenado a pagar diferenças da gratificação pela supressão do fator redutor.

Quando a GEDIMA foi instituída, em 2008, a legislação de regência (Lei 17.717/2008) determinava a dedução dos valores acrescidos à remuneração do servidor em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

A regulamentação da GEDIMA pelo Decreto 44.890/2008, além da dedução prevista em lei, estabeleceu uma fórmula de cálculo da vantagem que preconizava uma redução no valor do vencimento básico do grau A do Nível em que o servidor estava posicionado na tabela remuneratória.

Sucede que adveio a Lei 19.973/2011 de dezembro de 2011, que revogou o disposito da Lei 17.717/2008 que permitia as deduções na GEDIMA. Com essa alteração legislativa, o Governo foi obrigado a revisar a regulamentação da gratificação. Todavia, ao invés de suprimir completamente o fator redutor, o Decreto 46.023/2012, de 16 de agosto de 2012, apenas o reduziu para o menor vencimento básico das carreiras do IMA.

Com isso, passou a existir um descompasso entre a lei e o seu decreto regulamentador, o que foi objeto de questionamento judicial pelo SINDAFA que culminou com o reconhecimento da ilegalidade da aplicação do fator redutor e a condenação do IMA no pagamento das diferenças vencidas da GEDIMA no quinquênio anterior ao da propositura da ação até a correção administrativa da gratificação através da Resolução Legislativa nº 5.615/2023 (diferenças de maio de 2017 até dezembro de 2023).

 

Como a ação coletiva pode ajudar os aposentados?

Se a GEDIMA foi paga a menor nos 60 (sessenta) meses que antecederam a inatividade do(a) servidor(a) ou em parte deles, e como essa gratificação é incorporada à aposentadoria pela média, a quitação a menor necessariamente também reverbera nos proventos que acabam sendo calculados de forma subestimada.

Apesar da correção do pagamento a partir de janeiro de 2024, servidores inativos não tiveram os seus proventos revistos automaticamente, na medida em que a base de cálculo dos seus benefícios não foi alterada em razão dos efeitos meramente prospectivos da Resolução Legislativa nº 5.615/2023.

E como a fonte pagadora das aposentadorias é o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica diversa daquela que foi condenada na ação coletiva – o Instituto Mineiro de Agropecuária; os aposentados e aposentadas terão que se valer de uma nova ação para obterem a revisão dos seus benefícios e receber as diferenças retroativas.

Alguns aposentados já tomaram essa iniciativa e pleitearam diferenças vencidas e vincendas dos proventos. A primeira sentença sobre a matéria foi proferida no dia 11 de junho de 2025 pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carmópolis de Minas e foi favorável à servidora. Segundo a decisão da Juíza de Direito Fabíola Goulart, o Estado de Minas Gerais foi condenado a rever a aposentadoria “considerando, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA percebidas anteriormente à aposentadoria, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR REDUTOR (VT), em conformidade com a interpretação da Lei nº 17.717/2008, da Lei nº 19.973/2011, e da Resolução Legislativa nº 5.615/2023, bem como da sentença proferida na ação coletiva nº 5087798-33.2022.8.13.0024.”

E na fundamentação da sentença a magistrada destaca: “Considerando que a GEDIMA é incorporada aos proventos de aposentadoria com base na média aritmética das últimas sessenta parcelas percebidas em atividade (art. 2º, § 5º, da Lei nº 17.717/2008), o pagamento a menor dessa gratificação durante o período ativo da Autora resultou em uma base de cálculo depreciada para seus proventos. A revisão do cálculo da GEDIMA para o período em que a Autora esteve em atividade, sem a incidência do fator “Vt“, é, portanto, imperiosa para assegurar a correção de seus proventos de aposentadoria.”

Assim, se você é aposentado e recebeu a GEDIMA com o fator redutor enquanto ativo, entre em contato conosco para estudo sobre a viabilidade de revisão dos seus proventos.

 

O que é a GEDIMA?

A GEDIMA é uma gratificação devida aos servidores do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA remunera a escolaridade, o desempenho e a produtividade dos servidores, aferida a partir da escolaridade, do tempo de serviço e das avaliações de desempenho individual e institucional do IMA, de acordo com uma pontuação estabelecida na regulamentação.