Introdução:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, cujo objetivo é compensar a redução permanente da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que exige o afastamento total e temporário das atividades laborais, o auxílio-acidente é concedido mesmo que o trabalhador permaneça em atividade, desde que comprovada a existência de sequela que reduza sua eficiência para o trabalho habitual, ainda que de forma parcial.
Ressalte-se que a continuidade no desempenho da atividade laboral não obsta a concessão do benefício, desde que haja prova da redução da capacidade laboral.
Requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente:
Para a concessão do benefício, o INSS exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Ocorrência de Acidente de Qualquer Natureza
O acidente pode ser:
– Acidente de trabalho típico, ocorrido durante o exercício da atividade laboral;
– Acidente de trajeto, entre a residência e o local de trabalho;
– Acidente de origem não laboral, como os ocorridos em ambiente doméstico, no trânsito ou em atividades esportivas.
2. Sequelas Permanentes com Redução da Capacidade Laborativa
É imprescindível que o acidente resulte em sequelas consolidadas e permanentes, com impacto funcional que reduza a capacidade do segurado para o exercício da função que habitualmente desempenhava. A redução não precisa ser total, bastando que seja significativa o suficiente para comprometer o desempenho das atividades habituais.
Exemplos comuns de sequelas: Perda parcial de membros ou sentidos (visão, audição, locomoção); Visão monocular ou outras perdas parciais da visão; Problemas auditivos unilaterais (como perda auditiva em um dos ouvidos), quando afetam funções que exigem atenção auditiva; Redução de força ou mobilidade; Cicatrizes que limitam movimentos; Disfunções ortopédicas, neurológicas ou musculares; Sequelas emocionais e cognitivas decorrentes de doenças como síndrome de burnout, estresse pós-traumático ou depressão ocupacional, quando impactam a produtividade e o retorno pleno ao trabalho; Dores crônicas e limitações por tendinites, bursites ou hérnias relacionadas à atividade profissional.
A avaliação pericial realizada pelo INSS é essencial para a constatação da existência e da extensão da sequela.
3. Manutenção da Qualidade de Segurado
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data do acidente, o que significa estar:
– Contribuindo regularmente para a Previdência Social; Ou amparado pelo período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Valor, Duração e Possibilidade de Acumulação do Benefício
1. Cálculo do Valor
Atualmente, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do valor do salário de benefício, que é apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição. Exemplo: Caso o salário de benefício seja de R$ 2.000,00, o auxílio-acidente corresponderá a R$ 1.000,00 mensais.
2. Duração do Benefício
O benefício é pago mensalmente até a concessão de qualquer espécie de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez), ocasião em que é automaticamente cessado.
Importante destacar que, por possuir natureza indenizatória, não exige afastamento do trabalho para sua manutenção.
3. Acúmulo com Outros Benefícios
É permitida a acumulação do auxílio-acidente com: Auxílio por incapacidade temporária (desde que não relacionado à mesma patologia); Salário-maternidade; Pensão por morte; Auxílio-reclusão.
Vedada a acumulação com: Aposentadorias de qualquer natureza; Outro auxílio-acidente; Auxílio-doença relativo à mesma causa (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Início do Pagamento e Eventual Judicialização
Conforme a legislação vigente, o pagamento do auxílio-acidente deve iniciar-se imediatamente após a cessação do auxílio-doença, quando constatada, em perícia médica, a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral.
Contudo, na prática, o INSS nem sempre concede o benefício de forma automática, mesmo diante de laudos que evidenciem a limitação funcional. Nesses casos, é comum que o segurado tenha que recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Procedimento para Solicitação
O requerimento deve ser feito por meio dos canais oficiais do INSS: Site/aplicativo Meu INSS; Telefone 135.
Passos para solicitar:
-Agendamento de Perícia Médica, essencial para a comprovação das sequelas;
-Documentação necessária: Documento de identidade e CPF; Comprovante de residência; Laudo médico detalhado que ateste a sequela e a redução de capacidade; CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, se aplicável; Extrato de contribuições (CNIS).
-Comparecimento à perícia médica no dia e local indicados.
Hipóteses de Cessação do Benefício
O auxílio-acidente será cessado nas seguintes hipóteses: a) Concessão de aposentadoria; b) Averbação de tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), via CTC; c) Comprovação da recuperação da capacidade laboral, mediante nova perícia; d) Óbito do segurado.
Conclusão
O auxílio-acidente representa um instrumento fundamental de proteção ao segurado que, mesmo permanecendo apto ao trabalho, experimenta redução significativa em sua capacidade funcional em decorrência de acidente.
Sua concessão independe do afastamento do trabalho e tem natureza indenizatória, sendo uma forma de compensação previdenciária diante das limitações impostas pelas sequelas permanentes.
Em caso de negativa administrativa, é recomendável a judicialização do pedido, especialmente diante de laudo médico favorável, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à proteção social do trabalhador incapacitado.
Contar com assessoria jurídica especializada em Direito Previdenciário é essencial para garantir o correto enquadramento do caso e a efetivação dos direitos assegurados em lei.