A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proveu um recurso de uma consumidora que pagou indevidamente um boleto para liquidar um financiamento. No caso, a recorrente fez um financiamento para aquisição de um veículo e no curso do pagamento das parcelas foi acionada por estelionatários que se passaram por funcionários da financeira e propuseram a quitação antecipada do débito. Com o aceite da consumidora os golpistas geraram o boleto e a dívida foi liquidada.
A mutuária então ingressou na justiça e conseguiu em primeira instância o reconhecimento de que estava dispensada de quitar a dívida pendente na financeira porque houve falha na prestação do serviço. Em segunda instância, porém, o recurso da financeira foi provido e sob o fundamento de que a responsabilidade era de terceiro e que a consumidora foi descuidada ao não se certificar de que estava se comunicando com os canais oficiais da financeira.
No STJ o julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.077.278 foi revertido em favor da consumidora. Prevaleceu no caso o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, que entendeu que os dados da cliente não foram convenientemente protegidos pela financeira, o que facilitou a ocorrência da fraude. Por conta desta decisão, o contrato de financiamento foi considerado quitado.