Introdução

A contratação temporária no serviço público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, constitui modalidade excepcional de ingresso em cargos e funções públicas, devendo observar critérios restritos e justificativas pautadas no interesse público.

No âmbito da Administração Pública federal, a matéria é regulamentada pela Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Entre suas disposições, destaca-se a vedação, prevista em seu art. 9º, inciso III, à recontratação de servidores temporários antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior.

Ocorre que a extensão dessa vedação gerou intensa controvérsia na prática, especialmente em relação aos professores substitutos temporários vinculados a instituições de ensino públicas federais. A questão central consistia em determinar se a restrição de recontratação também se aplicaria quando a nova admissão ocorresse em instituição distinta daquela com a qual o profissional havia mantido vínculo anterior.

Tal controvérsia foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.308, ocasião em que se firmou a tese de que a exigência de interstício de 24 meses somente se aplica quando a nova contratação é realizada pela mesma instituição de ensino.

 

Fundamentação Jurídica

1. Finalidade da contratação temporária e a interpretação restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal

O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações temporárias apenas em situações de excepcional interesse público. A regra geral de ingresso no serviço público permanece sendo o concurso público, de modo que a contratação por tempo determinado deve ser vista como exceção.

Nesse contexto, a Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei 11.784/2008, buscou estabelecer balizas claras para evitar abusos, prevendo, em seu art. 9º, III, a necessidade de intervalo de 24 meses entre contratações sucessivas. A intenção do legislador, conforme ressaltado pela jurisprudência, foi a de impedir a perpetuação de vínculos temporários na mesma instituição, o que descaracterizaria o caráter transitório da contratação.

 

2. Jurisprudência do STF e o Tema 403 da Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648), reconheceu a constitucionalidade da exigência de interstício de 24 meses. Contudo, a hipótese então analisada dizia respeito à recontratação de docente pela mesma universidade pública federal, não se estendendo automaticamente a casos envolvendo instituições distintas.

Assim, o precedente do STF consolidou a validade da quarentena, mas não solucionou a dúvida quanto à sua aplicabilidade em situações que envolvessem entes institucionais diversos, como universidades federais e institutos federais.

 

3. A definição do STJ no Tema 1.308Distinguishing conferido ao caso

No julgamento do Tema 1.308, a Primeira Seção do STJ enfrentou precisamente essa lacuna. O caso analisado dizia respeito a professor que havia mantido contrato temporário com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão junto ao Instituto Federal de Alagoas (IFAL).

O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou acertadamente ser imprescindível estabelecer um distinguishing (distinção) entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. Já a hipótese levada à análise do STJ é diversa daquela, pois o contrato havia sido firmado entre instituições de ensino diversas, ainda que pertencentes ao mesmo ente federativo, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinada entidade da Administração Pública.

O Ministro destacou que a chamada “quarentena” somente se justifica quando há risco de perpetuação de vínculo temporário dentro da mesma instituição, comprometendo a natureza transitória da contratação. No entanto, quando a nova admissão ocorre em instituição diversa, ainda que pertencente ao mesmo ente federado, esse risco não subsiste.

Assim, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

 

4. Efeitos práticos da decisão e segurança jurídica

A tese firmada pelo STJ possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser obrigatoriamente observada na análise de casos semelhantes.

Com isso, os processos que se encontravam suspensos à espera da definição do precedente retomaram sua tramitação, e a Administração Pública federal passou a dispor de diretriz clara quanto à interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

Portanto, hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de6/12/2019.

O entendimento confere segurança jurídica tanto às instituições de ensino quanto aos docentes substitutos, evitando interpretações restritivas desproporcionais que poderiam limitar injustificadamente o exercício da função pública por profissionais qualificados.

 

Conclusão

O julgamento do Tema 1.308 pelo STJ representa relevante marco interpretativo acerca da aplicação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

Ao limitar a exigência do interstício de 24 meses apenas às hipóteses de recontratação pela mesma instituição de ensino, a Corte Superior de Justiça preserva a finalidade da norma — evitar a perpetuação de vínculos temporários — sem impor restrições excessivas que extrapolem sua razão de ser.

Nesse sentir, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STF, o STJ também firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, vedação esta que não incide sobre novo vínculo firmado com instituição de ensino diversa.

Trata-se, portanto, de decisão que harmoniza o regime jurídico da contratação temporária com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que assegura maior previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas envolvendo docentes substitutos temporários no âmbito da educação pública.

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