Para milhões de trabalhadores brasileiros que exercem suas atividades por conta própria, a aposentadoria sempre foi um terreno de incertezas, especialmente quando o trabalho envolve riscos à saúde. É o caso, por exemplo, do dentista exposto diariamente à radiação e a agentes biológicos, do eletricista que lida com alta tensão, ou do mecânico em contato constante com óleos e graxas. Embora esses profissionais trabalhem expostos a condições nocivas, frequentemente enfrentam a negativa administrativa do INSS ao requererem a aposentadoria especial.
O motivo do indeferimento baseava-se em uma interpretação restritiva da legislação previdenciária, especificamente após a edição da Lei 9.032/1995. A norma passou a exigir que a comprovação da exposição a agentes nocivos fosse feita por meio de formulários emitidos pela empresa. Como o contribuinte individual (autônomo) não possui vínculo empregatício e é seu próprio chefe, criou-se um impasse técnico: a inexistência de uma pessoa jurídica terceira para assinar a documentação.
Felizmente, esse cenário mudou drasticamente. Em decisão unânime, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem, sim, direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) que podem prejudicar sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.
Por conta desse desgaste maior, a lei permite que esse trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo), como uma forma de compensação pelo risco corrido.
O problema: o limbo do autônomo após 1995
O grande obstáculo jurídico surgiu com a Lei nº 9.032, de 1995. A partir dessa data, o INSS passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através de formulários específicos.
A lei dizia que esse formulário deveria ser emitido pela empresa. O INSS, numa interpretação literal e restritiva, entendia que o contribuinte individual não cooperado (aquele que trabalha sozinho, sem estar ligado a uma cooperativa) não teria direito ao benefício, pois não havia uma “empresa” para assinar o documento. Além disso, a autarquia alegava que não havia fonte de custeio (pagamento específico) para financiar essa aposentadoria mais cedo para os autônomos.
O resultado? Milhares de pedidos negados e trabalhadores expostos a riscos tendo que trabalhar o mesmo tempo que alguém em um escritório administrativo.
A decisão do STJ: o que ficou definido no Tema 1.291?
O STJ corrigiu essa distorção. Ao julgar o Tema 1.291, o Tribunal firmou a seguinte tese, que agora deve ser obedecida por juízes de todo o país: “O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.”
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que negar esse direito seria violar o princípio da proteção ao trabalhador. O fato de o profissional ser autônomo não elimina o risco a que ele está exposto. O agente químico ou a radiação não escolhem se a vítima tem carteira assinada ou é autônoma; o dano à saúde é o mesmo.
Quem é beneficiado e a questão do custeio
Essa decisão abrange o contribuinte individual não cooperado, ou seja, aquele que presta serviços a pessoas físicas ou jurídicas por conta própria, sem vínculo de emprego e sem intermédio de uma cooperativa de trabalho.
Outro ponto importante solucionado pelo Tribunal diz respeito ao custeio do benefício. O INSS argumentava que não haveria fonte de receita específica para custear a aposentadoria especial desses autônomos. O STJ, todavia, refutou essa tese, aplicando o princípio da solidariedade. Isso significa que o trabalhador autônomo não precisa ter recolhido uma contribuição adicional específica para ter direito ao reconhecimento do tempo especial, bastando as contribuições previdenciárias regulares da categoria.
Como comprovar a exposição sem uma empresa?
Apesar da dispensa do formulário emitido por terceiros, a decisão do STJ não é um salvo-conduto para a concessão automática do benefício. O ônus da prova permanece com o segurado.
Como o autônomo é responsável pela gestão de sua própria atividade, recai sobre ele a responsabilidade de contratar profissionais habilitados (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) para a elaboração do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). É com base neste laudo técnico que será preenchido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para demonstrar ao INSS a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Portanto, a vitória jurídica retira a burocracia de exigir uma assinatura de empresa que não existe, mas mantém a necessidade de rigor técnico na comprovação dos riscos ambientais.
Diante desse novo cenário, a organização documental torna-se a maior aliada do contribuinte individual. Se você atua por conta própria em atividades de risco, ou se já teve seu pedido negado sob a justificativa da falta de vínculo com uma empresa, o momento é propício para reavaliar o seu histórico previdenciário à luz desta decisão vinculante do STJ.