Na mesma semana, dois julgamentos diferentes chegaram à mesma conclusão a partir de caminhos opostos.

No Rio de Janeiro, a 28ª Vara do Trabalho condenou uma empresa de combustíveis e lubrificantes industriais a pagar R$ 80 mil a um técnico químico. Depois de mais de 30 anos de casa, ele desenvolveu hepatopatia tóxica e, mais tarde, burnout seguido de depressão crônica. A empresa alegou obesidade e causas genéticas. As perícias apontaram outra direção: contato habitual com tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono, somado à sobrecarga que veio depois que ele passou a acumular as funções do supervisor que saíra da empresa.

Em Mato Grosso, a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis condenou o Estado a pagar R$ 25 mil a uma ex-assessora jurídica. Aqui o cenário era o inverso: ficou provado que a doença psíquica não nasceu no trabalho — havia diagnóstico anterior, de 2008, muito antes da posse no Judiciário. Ainda assim, houve condenação.

Por que dois casos tão distintos terminam no mesmo lugar? Porque ambos passam por um conceito que é decisivo e quase sempre mal compreendido.

A doença não precisa ter nascido no trabalho

O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Mas o dispositivo que resolve a maior parte das discussões é o art. 21, I: também se equipara a acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a perda ou redução da capacidade laboral.

É a chamada concausa, e ela desarma as três defesas que se repetem em quase toda contestação: “já era doente antes”, “a origem é genética e multifatorial”, “o problema é o estilo de vida dele”. Nenhuma encerra o debate.

A pergunta jurídica não é o que originou a doença, e sim se o trabalho piorou, acelerou ou desencadeou o quadro. Em Rondonópolis, o juiz afastou expressamente a responsabilidade do Estado pela gênese da patologia e ainda assim reconheceu o dano, porque a perícia identificou o ambiente profissional como fator desencadeante e mantenedor do agravamento. No caso carioca, a exposição química também não foi tratada como causa exclusiva. Foi suficiente.

Onde entra a culpa do empregador

Reconhecer o nexo é o primeiro passo; o segundo é a responsabilidade civil, que se apoia no art. 7º, XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Na regra geral, exige-se culpa: omissão em fornecer proteção eficaz, ignorar recomendação médica de afastamento, manter metas incompatíveis com o quadro de pessoal, deixar de readaptar quem já dava sinais claros de fragilidade. Foi isso que pesou nos dois casos. Em um deles, o trabalhador permaneceu no ambiente fabril mesmo após recomendação médica de afastamento definitivo da unidade.

Há ainda um caminho mais severo. No Tema 932 (RE 828.040), o STF fixou que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com a Constituição, admitindo responsabilidade objetiva quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial e habitual, maior do que o suportado pelo restante da coletividade. Nessas hipóteses, discutir culpa deixa de ser necessário.

Burnout deixou de ser jargão de RH

Desde janeiro de 2022, a CID-11 da OMS descreve o burnout como fenômeno ocupacional, ligado a estresse crônico no trabalho não gerenciado com sucesso. No Brasil, a Portaria GM/MS nº 1.999/2023 atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho depois de 24 anos e acrescentou 165 patologias, entre elas o burnout, a ansiedade e a depressão.

O que costuma decidir esse tipo de causa

Processos assim se ganham ou se perdem na prova. Os elementos que mais fazem diferença:

  • CAT emitida, ou a omissão dela, que já é indício relevante;
  • PPP e LTCAT, com o histórico real de exposição. No caso do Rio, a sentença determinou a retificação do PPP e a inclusão da CAT, com efeitos previdenciários que vão muito além da indenização;
  • prontuários, atestados, exames e ASOs de todo o contrato;
  • descrição de funções antes e depois de saídas, fusões e reestruturações;
  • e-mails, mensagens, escalas, metas e registros de jornada;
  • testemunhas. Em Mato Grosso, o depoimento de uma psicóloga do fórum foi determinante.

E os pedidos raramente se esgotam no dano moral. Acúmulo de funções (deferido em 15% sobre o salário-base, no caso carioca), estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91 e súmula 378 do TST), pensionamento e ressarcimento de despesas médicas costumam integrar o mesmo processo.

Um ponto sobre prazo

Muita gente desiste por acreditar que a contagem começa na demissão. Não é assim. Pela súmula 278 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, normalmente a conclusão pericial ou a concessão do benefício acidentário. Antes de assumir que o prazo se esgotou, vale confirmar.

Se o seu adoecimento coincidiu com sobrecarga, exposição a agentes nocivos ou uma reestruturação que dobrou suas atribuições, isso não é fraqueza pessoal nem coincidência. É uma questão jurídica, com prova técnica e critério definido. Do outro lado, empregadores que ainda tratam risco psicossocial como pauta de campanha de outubro estão acumulando passivo em silêncio.

Em casos assim, o mais prudente é buscar orientação jurídica especializada desde cedo, quando o prazo ainda está aberto e a documentação pode ser preservada.