Ao longo de uma carreira no serviço público estadual, muitos servidores acumulam períodos de férias-prêmio que nunca chegaram a gozar. As razões são conhecidas por quem trabalha na Administração. Falta de pessoal para cobrir a ausência, acúmulo de demandas no setor, adiamentos sucessivos autorizados pela chefia e, em alguns casos, o próprio interesse do servidor em não se afastar. O resultado é que boa parte chega ao momento da aposentadoria com meses de descanso a que tinha direito e que jamais foram aproveitados.

A pergunta que se coloca é simples. O que acontece com esse tempo?

Segundo a jurisprudência predominante, ele não desaparece. As férias-prêmio adquiridas e não usufruídas devem ser convertidas em dinheiro e pagas no momento da aposentadoria. O raciocínio dos tribunais parte de uma ideia de justiça elementar. O servidor prestou serviço em período no qual poderia estar descansando, e a Administração se beneficiou dessa força de trabalho. Se nada fosse pago, o Estado obteria vantagem sem contrapartida, em prejuízo do patrimônio de quem trabalhou. É o que se costuma chamar de vedação ao enriquecimento sem causa.

Na prática, contudo, essa diretriz nem sempre é cumprida. Há casos em que o pagamento simplesmente não ocorre. Há outros em que a Administração paga apenas parte dos períodos acumulados, deixando o restante em aberto sem qualquer explicação ao servidor. Como o valor costuma ser pago junto com outras verbas rescisórias, a falta ou a insuficiência passa despercebida com frequência.

Por isso vale a recomendação prática. Quem se aposentou nos últimos anos faz bem em recuperar o histórico de aquisição e de concessão das suas férias-prêmio, conferir quantos períodos foram efetivamente gozados e comparar com o que consta dos contracheques do momento da aposentadoria. Sobrando períodos sem gozo e sem pagamento, há crédito a receber.

O prazo merece atenção especial. O servidor dispõe de cinco anos, contados da aposentadoria, para reclamar judicialmente esse pagamento. Passado esse período, o direito de cobrar se perde, ainda que os períodos de férias-prêmio tenham sido legitimamente adquiridos ao longo de décadas de serviço. É uma situação em que a demora custa caro, e a conferência dos documentos leva pouco tempo.

Há ainda uma hipótese que interessa às famílias. Falecido o servidor sem ter recebido a conversão em pecúnia, existe entendimento no sentido de que o crédito se transmite aos herdeiros, por se tratar de verba de natureza patrimonial. É questão que merece exame caso a caso, mas que não deve ser descartada de antemão por quem perdeu um familiar aposentado do serviço público estadual.

Para a análise da viabilidade da cobrança, são necessários os seguintes documentos: documento de identificação civil com CPF, comprovante recente de endereço com CEP, histórico funcional, ato de concessão da aposentadoria, histórico aquisitivo e concessivo das férias-prêmio e, quando o pagamento tiver sido parcial, os contracheques que registrem os valores recebidos a esse título.

O histórico aquisitivo e concessivo é o documento central. É ele que demonstra quantos períodos o servidor conquistou ao longo da carreira e quantos foram efetivamente usufruídos. Sem esse levantamento, a diferença não aparece. Servidores que ainda estão na ativa e pretendem se aposentar nos próximos anos também se beneficiam de solicitá-lo antecipadamente, pois eventuais divergências de registro são mais fáceis de resolver antes da inativação do que depois.