Em processo patrocinado por Nicoliello, Viotti e Viotti, a 2ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu liminar em favor de aposentada do Itaú e de sua filha de 30 anos que foi excluída do plano por ter excedido o limite de idade.

No caso, os advogados alegaram que a dependente não poderia ser excluída do plano enquanto estivesse em tratamento de doença crônica, sustentando em favor da cliente o direito de continuidade de prestação de serviços enquanto estiver internada ou em tratamento, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

 O juiz concordou com os argumentos dos advogados e concedeu a liminar pedida. Segundo o magistrado: “No caso, subsiste, a princípio, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora, assim como o risco de dano em caso de cancelamento do plano de assistência médica da segunda autora, tendo em vista que a mesma está acometida por doença grave.” E completa a decisão: “Insta salientar que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida, neste sentido, não é razoável/proporcional, aguardar o curso processual, com grande possibilidade de que ocorra agravamento do quadro de saúde do autor.”

 A decisão determina que a FUNDAÇÃ SAÚDE ITAÚ “abstenha de cancelar o plano de saúde da segunda requerente enquanto se fizer necessário o tratamento da enfermidade da paciente, (…), sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”