Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum a judicialização de questões relacionadas ao reposicionamento funcional de servidores públicos no Estado de Minas Gerais.
Muitos profissionais, após ingressarem em cargos públicos mediante concurso, deparam-se com situações em que suas titulações acadêmicas ou qualificações adicionais não são devidamente reconhecidas pela Administração Pública no momento da posse.
Esse equívoco, além de afrontar a legislação vigente, gera prejuízos financeiros e funcionais de grande relevância ao longo da carreira.
A realidade tem mostrado que a Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais não respeita a lei quando investe parte de seus servidores nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público.
A regra geral é que a investidura aconteça no primeiro nível da carreira. Entretanto, existem exceções claras; assim, em razão de escolaridade superior à exigida para ingresso no cargo, é possível que os servidores já sejam posicionados em níveis mais elevados e, consequentemente, com vencimentos superiores.
Diversas leis regulamentadoras das carreiras no Estado de Minas Gerais autorizam expressamente que servidores com título de pós-graduação comecem a carreira em um nível mais avançado, qual seja, Nível IV. O problema é que, na prática, essa determinação legal tem sido sistematicamente ignorada pela Administração, levando a um cenário de injustiça e precarização dos direitos dos servidores.
Essa omissão tem redundado em incontáveis ações judiciais, movidas por servidores que buscam, na Justiça, o que lhes é negado administrativamente.
A pacificação da matéria pelo TJMG
O grande número de demandas semelhantes levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a enfrentar o tema em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 51.
Nesse julgamento, o TJMG firmou a seguinte tese:
👉 Os servidores detentores de título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento em níveis superiores, correspondentes à escolaridade ostentada, nos termos estabelecidos pela lei da carreira, ainda que o edital do concurso contenha apenas a exisgência de curso superior para exercício do cargo.
Essa uniformização trouxe segurança jurídica e reforçou a ideia de que não se trata de um benefício concedido discricionariamente, mas de um direito subjetivo do servidor, cuja observância é obrigatória.
Outro ponto relevante: o reposicionamento determinado pela Justiça pode gerar créditos remuneratórios vencidos e vincendos, observada a prescrição quinquenal. Isso significa que o servidor pode reaver as diferenças salariais acumuladas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de garantir os reajustes futuros decorrentes do correto enquadramento.
O que é reposicionamento funcional?
O reposicionamento funcional consiste na adequação do servidor ao nível ou grau correto da carreira no momento de sua investidura, de acordo com a formação acadêmica ou qualificação exigida e comprovada.
Em Minas Gerais, leis como a nº 15.303/2004 (Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária) e a nº 15.462/2005 (Grupo de Atividades de Saúde) são claras ao prever que candidatos pós-graduados devem ingressar em níveis mais elevados da carreira, notadamente Nível IV – Grau A.
Quando essa regra não é observada, o servidor é prejudicado em todos os aspectos de sua vida funcional: salário inicial menor, atrasos nas progressões, impacto nas férias, no 13º salário, na aposentadoria e em outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico.
A jurisprudência do TJMG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem sido firme ao reconhecer o direito ao reposicionamento. Em diversos precedentes, como o Incidente de Uniformização acima citado, foi assentado que, comprovada a titulação antes da posse, o servidor deve ser enquadrado no nível correspondente desde o início, com efeitos retroativos.
A decisão, aliás, não se restringe a uma carreira específica, mas se aplica de forma geral às situações em que a lei da carreira prevê posicionamento diferenciado conforme a escolaridade do servidor.
Reflexos práticos para os servidores
O reposicionamento funcional gera impactos significativos:
- Aumento imediato da remuneração básica;
- Diferenças retroativas de até 5 anos;
- Reflexos sobre férias e 13º salário;
- Repercussões futuras na aposentadoria;
- Progressão funcional mais justa e condizente com a qualificação acadêmica.
Não se trata, portanto, de uma questão meramente burocrática, mas de um direito de ordem patrimonial e funcional, com efeitos concretos no presente e no futuro da carreira do servidor.
Conclusão
As inúmeras ações ajuizadas no âmbito do TJMG evidenciam um problema recorrente: embora as leis estaduais sejam claras ao prever o reposicionamento de servidores com pós-graduação, a Administração Pública mineira insiste em ignorar essa norma, obrigando os servidores a travar uma longa batalha judicial.
A pacificação da matéria pelo TJMG, no Tema 51 do IRDR, é um marco importante, pois reforça que o direito existe e deve ser respeitado. Contudo, até que a Administração passe a cumprir a lei espontaneamente, caberá ao Judiciário garantir que os servidores sejam devidamente reposicionados e indenizados pelas perdas sofridas.
Para os servidores em situação semelhante, o caminho é claro: buscar orientação jurídica qualificada e fazer valer seus direitos, seja para corrigir o presente, seja para assegurar um futuro funcional e financeiro mais justo.