A modernização dos procedimentos administrativos no âmbito do sistema previdenciário brasileiro tem sido uma pauta constante, impulsionada pela necessidade de conferir maior celeridade e eficiência na prestação de serviços públicos essenciais.

Nesse contexto, a implementação da análise documental para a concessão de benefícios, conhecida como Atestmed, representou um avanço significativo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao permitir a dispensa da perícia médica presencial em casos de incapacidade temporária de curta duração.

Contudo, o equilíbrio entre a agilidade procedimental e a segurança do sistema é um desafio permanente, o que se reflete em recentes e relevantes alterações normativas.

A publicação da Lei nº 15.265, em 21 de novembro de 2025, e a subsequente edição da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83, de 4 de dezembro de 2025, ilustram a dinâmica complexa de calibrar os mecanismos de acesso ao auxílio por incapacidade temporária, gerando importantes repercussões para segurados e para a própria gestão autárquica.

Este cenário normativo recente merece uma análise aprofundada, não apenas quanto ao seu conteúdo, mas também quanto às suas motivações e aos seus efeitos práticos no curto e médio prazo.

 

A tensão entre celeridade e controle na nova disciplina legal

A Lei nº 15.265/2025 promoveu uma alteração substancial no arcabouço jurídico do auxílio por incapacidade temporária, ao modificar o artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A principal inovação legislativa consistiu na imposição de um limite mais restritivo para a concessão do benefício por meio exclusivo de análise documental.

Conforme se depreende do contexto que motivou a nova regulamentação administrativa, a legislação estabeleceu um prazo máximo de 30 dias para a duração do benefício deferido via Atestmed.

Tal medida, embora alinhada com a busca por maior controle e prevenção de concessões indevidas ou prolongadas sem a devida verificação presencial por um perito médico federal, introduziu um vetor de tensão operacional.

A redução do prazo, se aplicada de forma irrestrita e imediata, poderia gerar um efeito adverso, sobrecarregando novamente o sistema de perícias presenciais, cujas filas historicamente representam um dos maiores gargalos do INSS.

Reconhecendo essa potencial disfuncionalidade, o próprio legislador, de forma prudente, inseriu um dispositivo de flexibilização, conferindo à Administração Pública a prerrogativa de ampliar o referido prazo por meio de ato infralegal.

Foi precisamente essa autorização, contida no § 11-I do artigo 60 da Lei de Benefícios, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 15.265/2025, que pavimentou o caminho para a resposta rápida e pragmática do Ministério da Previdência Social e do INSS.

 

A Portaria Conjunta nº 83/2025 como instrumento de transição e segurança jurídica

Diante da nova realidade jurídica e da necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço sem rupturas abruptas, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83, de 4 de dezembro de 2025.

Este ato normativo representa uma peça fundamental na gestão da transição entre os regimes, exercendo a competência delegada pela lei para modular os efeitos da nova regra.

O artigo 1º da Portaria é cristalino em seu propósito, ao estabelecer que o ato “autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental”.

A utilização dos termos “excepcional” e “transitório” é de suma importância, pois sinaliza que a medida não se trata de uma revogação da regra geral de 30 dias imposta pela lei, mas sim de uma suspensão temporária de sua plena eficácia para permitir a adaptação administrativa.

O cerne da nova regra está disposto no artigo 2º, que redefine o limite de duração dos benefícios concedidos via Atestmed. Segundo o dispositivo, “os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias”.

A norma é engenhosa em sua formulação, pois não apenas duplica o prazo máximo anterior, mas também impede a burla ao sistema por meio de requerimentos sucessivos.

Ao estipular que a soma das durações não pode exceder 60 dias, a Portaria visa a garantir que a via documental simplificada se destine efetivamente a incapacidades de curta duração, direcionando os casos que demandem afastamentos mais longos, mesmo que intercalados, para a necessária e mais aprofundada avaliação pericial presencial.

Adicionalmente, o parágrafo único do artigo 2º delimita o horizonte temporal da própria flexibilização, estipulando que “a ampliação a que se refere esta Portaria Conjunta terá vigência por 120 (cento e vinte) dias”.

Este prazo de quatro meses funciona como uma janela de oportunidade para que o INSS ajuste seus fluxos, sistemas e procedimentos internos à nova sistemática legal.

Trata-se de um reconhecimento explícito de que mudanças legislativas de tal magnitude exigem um período de adaptação operacional para serem implementadas de forma eficaz e sem prejuízos aos cidadãos.

Por fim, o artigo 3º da portaria desempenha um papel crucial ao determinar a convalidação dos atos praticados até a data de sua publicação. Este dispositivo confere segurança jurídica a todos os envolvidos, ratificando a legalidade dos benefícios concedidos no interregno entre a vigência da nova lei e a edição da portaria, período no qual poderia haver incerteza sobre qual prazo aplicar.

Com essa medida, evitam-se questionamentos administrativos e judiciais sobre a validade dos atos já consumados, protegendo tanto a Administração quanto os segurados de boa-fé.

 

Perspectivas e desafios futuros para a gestão do benefício

A publicação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83/2025 inaugura um período de transição que, embora necessário, é repleto de desafios.

A medida, ao ampliar para 60 dias o prazo do auxílio concedido por Atestmed, mitiga o impacto imediato da restrição legal e demonstra a capacidade de resposta da Administração Pública.

Contudo, a natureza transitória da portaria, com vigência de 120 dias, lança um questionamento inevitável sobre o que ocorrerá ao final desse período.

O INSS deverá utilizar essa janela temporal para otimizar seus processos, de modo a estar preparado para a eventual retomada do prazo de 30 dias previsto em lei ou para a implementação de um novo modelo regulatório permanente.

A eficácia dessa gestão determinará se, ao término da vigência da portaria, o sistema estará robusto o suficiente para absorver a demanda sem recriar as longas filas para a perícia presencial.

A experiência acumulada durante esses 120 dias será vital para subsidiar futuras decisões, que poderão variar desde a edição de uma nova portaria de prorrogação até a proposição de ajustes na própria legislação.

Em última análise, o episódio revela – ao menos – uma tentativa de modernização da Previdência Social. Este é um processo contínuo e de fino ajuste, no qual a legislação estabelece os contornos gerais e os atos administrativos infralegais desempenham o papel indispensável de calibrar as regras à realidade operacional, buscando sempre conciliar a agilidade no atendimento ao segurado com a sustentabilidade e a integridade do sistema de proteção social.