O TRT de Minas Gerais confirmou sentença de primeira instância que condenava uma empresa a compensar a trabalhadora pelas despesas com fornecimento de internet. No caso, a empregada foi designada para trabalhar em casa após a eclosão da pandemia e para desempenhar a suas atividades teve que contratar uma assinatura de internet.

No caso, foi aplicado o princípio da alteridade, que preconiza ser obrigação do empregador assumir os riscos da atividade econômica, entre eles os custos do empreendimento. Segundo o tribunal, a falta de um contrato escrito que preveja o reembolso não afasta a responsabilidade do empregador se constatado que as despesas com a internet assumidas pela trabalhadora beneficiaram a empresa.