Em processo patrocinado pelo escritório NVV Advogados Associados, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, através de sua 3ª Turma, determinou que o BRADESCO pague os salários de um bancário que teve sua aposentadoria por invalidez cassada pelo INSS, mas que demonstrou não estar em condições de trabalho.

 

No caso, embora o trabalhador tenha recebido alta médica do INSS, ele demonstrou através de laudos e atestados médicos que ainda portava os sintomas da doença incapacitante e que também havia interposto recurso administrativo contra a decisão que atestou a sua reabilitação profissional. Os pedidos do bancário já haviam sido acolhidos em primeira instância para obrigar o BRADESCO “a partir de 25.10.2019 até a data da resolução definitiva do recurso administrativo interposto contra a decisão que cassou a aposentadoria por invalidez, os salários e ATS, gratificações natalinas e FGTS, observadas as correções salariais concedidas à categoria dos bancários após 25/10/2019.”

 

A decisão de primeira instância foi chancelada pelo Tribunal, que ainda ampliou a condenação original: “entendo que os salários são devidos a partir de março/2019, quando o autor foi considerado inapto para retornar às funções laborais. Veja-se que, neste momento, reclamante recebia mensalidade de recuperação (ID. d21fc49), parcela que não se confunde com a aposentadoria por invalidez.” Na concepção do TRT/MG, o empregador deveria ter designado o bancário para função compatível com o seu estado de saúde. Como não o fez, o tempo em que o empregado aguarda a definição da sua situação previdenciária é considerado tempo à disposição do empregador: “Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do empregador (art.4º , CLT)”.