Em processo patrocinado por Nicoliello, Viotti &Viotti. a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte deferiu liminar em favor de uma bancária, determinando o seu reingresso no plano de saúde da empresa. No caso, a trabalhadora e seus dependentes foram excluídos porque quando da rescisão do seu contrato de trabalho o benefício de aposentadoria ainda não tinha sido deferido pelo INSS, apesar do requerimento ter sido protocolado durante o período do aviso prévio indenizado.

Os advogados sustentaram que a trabalhadora não poderia ser penalizada pela demora do INSS em avaliar o seu requerimento administrativo e que este, quando apreciado, gerou a concessão da aposentadoria com efeitos financeiros retroativos à data em que o contrato de trabalho da bancária estava em vigor.

O juiz da causa entendeu que a situação tratada nos autos é compatível com a disposição do artigo 31 da Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde privados e concluiu: ““No caso, a autora tem direito de permanecer como beneficiária do plano de saúde por tempo indeterminado, sendo-lhe assegurado o direito de permanência nas mesmas condições de cobertura assegurada aos usuários/empregados ativos da empresa estipulante/contratante do contrato firmado com a ré.”

O juiz também deu razão à tese dos advogados da bancária de que, inobstante a autora ter de arcar com a cota parte do instuidor, ela tem direito à igualdade de tratamento com os trabalhadores ativos. O magistrado decidiu a questão nos seguintes termos: “verifica-se que a alteração da forma de pagamento das mensalidades do plano de saúde da autora ocorreu de maneira diferenciada dos trabalhadores/beneficiários da ativa, visto que há grande discrepância entre o novo valor cobrado e o modelo de plano de saúde dos trabalhadores ativos.” E completa a decisão: “a adequação do plano de saúde da autora às disposições do modelo referente aos funcionários ativos se faz necessária, a fim de se estabelecer a paridade entre os dois.”

A decisão ainda fixou multa de R$ 1.000,00 por dia caso o banco e a operadora do plano de saúde não implementem liminar em 5 (cinco) dias.